
Parecer 5427/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.
EMENTA: Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, que altera a Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do deputado Doriel Barros.
O Projeto original em questão objetiva alterar a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24, Inciso I, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
A Proposta Legislativa inicial prevê a inclusão de diversos instrumentos para fortalecer o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, visando a construção de um ambiente favorável à inovação, à capacitação profissional e ao desenvolvimento econômico e social. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“Art. 1º A Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 4º-A. São instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)
I - a implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (AC)
II - a promoção da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (AC)
III - o apoio a estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)
IV - a promoção de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)
V - a promoção da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)
VI - o fomento à implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e desenvolvimento; (AC)
VII - a valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)
VIII - o apoio a projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (AC)
IX - a implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude rural feminina; (AC)
X - o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste Plano." (AC)
Diante do exposto, é possível concluir que a proposição contribui para incentivar a permanência dos jovens no campo, bem como fortalecer o papel da juventude empreendedora no desenvolvimento local, prevendo uma série de ações para fortalecer o mercado de trabalho, a organização produtiva, os projetos de infraestrutura regional, o acesso a crédito, dentre outros fatores primordiais para o crescimento forte e sustentável, beneficiando também os municípios pernambucanos.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão
Com base na fundamentação do relator, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1808/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros, deve ser APROVADO.
Histórico