Brasão da Alepe

Parecer 5426/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

 

EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO do Substitutivo.               

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Trata-se do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

                                               O Projeto original em questão pretendia criar um programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

                                               O Substitutivo em análise tem a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição original e identificado no ordenamento jurídico estadual a existência da Lei Nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, por fim, com o intuito de manter a harmonia e a coerência do conjunto normativo estadual, o Substitutivo propôs a alteração da Lei supracitada, acrescendo medidas de terapia nutricional.

 

                                                A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso II e art. 24, Inciso XIV da Constituição Federal, Lei Federal nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Lei Estadual nº 14.789/2012, Política Estadual da Pessoa com Deficiência, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

  1. Análise

 

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a norma busca alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de instituir medidas de terapia nutricional para essa população.

 

                                               A adoção de práticas nutricionais adequadas pode melhorar significativamente a qualidade de vida das pessoas com TEA, impactando diretamente o seu desenvolvimento físico, social e cognitivo. Assim, a proposta de inclusão da avaliação e acompanhamento nutricional para pessoas com TEA na Lei nº 15.487/2015 representa uma expansão importante do escopo das políticas públicas voltadas para essa população.

 

                                               Do ponto de vista da gestão pública, essa alteração exige a implementação de políticas integradas de saúde, educação e assistência social nos municípios, promovendo um atendimento mais completo e eficaz. A nutrição, sendo um fator essencial no desenvolvimento e no bem-estar dos indivíduos, torna-se uma parte fundamental de um modelo de gestão que visa a atender a todas as necessidades da pessoa com TEA, garantindo que a administração pública proporcione uma abordagem integral na prestação de serviços a essa parcela da população.

 

                                               Para a administração municipal, o investimento na prevenção e no acompanhamento nutricional é uma medida estratégica que favorece a implementação de políticas públicas mais eficientes além de gerar economia a médio e longo prazo e promover a inclusão e o bem-estar da população atendida. Portanto, no mérito, fica justificada a aprovação da proposição em questão.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, restando prejudicada a proposição original.

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Com base na explanação do relator, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição original.

 

Histórico

[12/03/2025 13:08:14] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2025 15:41:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2025 15:42:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 22:43:11] PUBLICADO





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