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Parecer 5412/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 4/2023, QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE O COMPARECIMENTO QUADRIMESTRAL OBRIGATÓRIO, PERANTE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO QUE INDICA, PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA GESTÃO DAS RESPECTIVAS SECRETARIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

 

A proposição altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o comparecimento quadrimestral obrigatório, perante a Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado que indica, para prestação de informações acerca da gestão das respectivas Secretarias.

 

A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de adequá-la à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial, aos termos do julgamento da ADI 6640 (PE). Cumpre a este colegiado analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, esta Comissão de Administração Pública tem o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas.

Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda à Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é benfazeja ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado tem como objetivo dispor sobre o comparecimento quadrimestral obrigatório, perante a Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado que indica, para prestação de informações acerca da gestão das respectivas Secretarias.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13. ...............................................................................................

.............................................................................................................

 

§ 2º Os Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado são obrigados a comparecer perante a Assembleia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (NR)

 

§ 2º-A Os Secretários de Saúde, Educação, Defesa Social, Fazenda e Planejamento são obrigados a comparecer quadrimestralmente às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no quadrimestre anterior. (AC)

................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação

 

Percebe-se, com efeito, que a iniciativa em análise tem o importante mérito de aprimorar mecanismos de exercício da atividade fiscalizatória da Assembleia Legislativa de Pernambuco sobre o Poder Executivo, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação de serviços ao cidadão, o que evidencia o interesse público da proposição.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 4/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.

Histórico

[11/03/2025 18:53:53] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 18:58:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 18:58:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 10:12:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.