Brasão da Alepe

Parecer 978/2019

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 555/2019

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

CONCEDE A MEDALHA LEÃO DO NORTE, MÉRITO CULTURAL GILBERTO FREYRE, À ARTISTA PLÁSTICA TEREZA COSTA REGO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 199, X, DO RI). ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 278 E SEGUINTES DO RI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise emissão de parecer, o Projeto de Resolução (PR) nº 555/2019, de autoria do Deputado João Paulo, que intenta conceder a Medalha Leão do Norte, Mérito “Cultural Gilberto Freyre”, à artista plástica Tereza Costa Rego.

Em uma breve síntese, a artista plástica a ser homenageada começou a pintar ainda criança, ingressando na Escola de Belas Artes com apenas 15 anos; foi contemplada com três prêmios do Museu do Estado e outro da Sociedade de Arte Moderna; em 1962, realizou a primeira grande exposição, na Editora Nacional. Pintora do social, dos fatos políticos, da mulher pernambucana, Tereza fez da sua arte, com muito talento, um potente instrumento de valorização de Pernambuco.

O PR em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 280, I, do RI desta Assembleia Legislativa, os projetos de resolução de concessão da Medalha Leão do Norte serão submetidos à prévia apreciação da CCLJ, para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.

A presente proposição encontra arrimo no art. 199, X, do RI desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de resolução sobre matéria de competência exclusiva da Casa.

Como citado, pretende-se conceder a Medalha Leão do Norte, Mérito “Cultural Gilberto Freyre”, à artista plástica Tereza Costa Rego, em virtude de sua contribuição à arte e à cultura pernambucanas.

A matéria é, assim, regida pelo art. 278, § 1º, III, do RI, segundo o que:

Art. 278. A Medalha Leão do Norte, classe ouro, destina-se a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado, no âmbito do Estado de Pernambuco, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º A Medalha Leão do Norte será concedida nos seguintes Méritos:

[...];

III - “Cultural Gilberto Freyre”: para agraciar pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem no cenário artístico e cultural no Estado de Pernambuco;

Por sua vez, o §2º do transcrito art. 278 e seguintes do mesmo diploma normativo fixam os requisitos para sua concessão. Entre as condições, exige-se que: seja concedida apenas uma medalha de cada Mérito por ano; o agraciado tenha se destacado na área relativa ao mérito de concessão da medalha; cada projeto contenha o nome de apenas um agraciado; cada deputado ofereça, anualmente, uma única indicação e tenha aprovado, em cada legislatura, um único projeto de resolução cujo objetivo seja a concessão de Medalha Leão do Norte; e que os projetos de resolução sejam apresentados até o encerramento do primeiro período legislativo de cada sessão legislativa.

De acordo com a justificativa do parlamentar subscritor, com seu histórico de iniciativas e com a data de apresentação, conclui-se, pois, que os requisitos foram integralmente atendidos.

Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 555/2019, de iniciativa do Deputado João Paulo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 555/2019, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[08/10/2019 15:28:44] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:30:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:30:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2019 17:44:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.