
Parecer 5395/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2119/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE, TRATAMENTO ADEQUADO E APOIO MULTIDISCIPLINAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), estabelecendo diretrizes para o diagnóstico precoce, tratamento adequado e apoio multidisciplinar no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei sob análise busca estabelecer uma política integral de cuidado para pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), englobando diagnóstico precoce, tratamento contínuo e suporte multidisciplinar (Art. 1º), sendo reconhecidos como pessoas com deficiência, conforme a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Os princípios direcionadores da Política Estadual de Proteção aos Direitos da Pessoa com ELA (Art. 2º) garantem conscientização, acesso a tratamentos e terapias adequadas, promovem a realização de exames diagnósticos avançados e incentivam a inclusão social dessas pessoas. Por meio de políticas públicas (Art. 3º), serão implementadas ações como distribuição de medicamentos, oferta de consultas com especialistas e a possibilidade de intervenções cirúrgicas sem custos adicionais.
Também existe a criação de uma carteira de identificação específica (Art. 4º) que promove a conscientização sobre a condição e garante o acesso a direitos legais. A lei visa assegurar um tratamento digno e justo, independentemente de qualquer natureza, para todos com ELA (Art. 5º).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição em discussão demonstra incontestável pertinência social, uma vez que visa implementar uma política específica de atenção à Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) no âmbito do Estado de Pernambuco. Essa enfermidade, de caráter progressivo e degenerativo, afeta significativamente a qualidade de vida dos portadores, gerando restrições significativas e demanda um acompanhamento multidisciplinar contínuo. Portanto, a adoção de medidas preventivas, diagnósticas e terapêuticas adequadas é premente para a promoção de melhores condições de vida para pessoas afetadas por ELA.
Salienta-se que a proposta inclui diretivas voltadas para a conscientização da população e capacitação de profissionais da saúde para garantir o diagnóstico precoce, que é crucial para o manejo adequado da doença. Por requerer tratamento multimodal, o projeto também propõe assegurar o acesso a terapias neurológicas, fisioterapêuticas, fonoaudiológicas e respiratórias, além de exames diagnósticos avançados, garantindo um cuidado integral.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2119/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), com o objetivo de garantir acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado, contínuo e suporte multidisciplinar no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA):
I – garantia do diagnóstico precoce da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);
II - acesso a tratamentos médicos adequados e terapias de suporte, conforme necessidade do paciente;
III – promoção do acesso a exames diagnósticos avançados para a detecção e manejo adequado da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);
IV - desenvolvimento de centros de referência especializados para tratamento e pesquisa sobre a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA); e
V - apoio a inclusão social e a adaptação dos ambientes escolar e de trabalho para pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Art. 3º A pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) terá garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.
Art. 4° Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o poder público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.
Art. 5° O Estado deverá criar e manter um banco de dados atualizado com informações sobre os pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), visando melhorar o acompanhamento e a eficácia dos tratamentos oferecidos.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico