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Parecer 5393/2025

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2025

 

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2085/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À IMPLEMENTAÇÃO DE TELHADOS VERDES NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII, VIII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.  DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL. PRECENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2085/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Pernambuco.

O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância ambiental e social da proposição, nos seguintes termos:

Com a evolução das construções e o crescimento urbano, o efeito chamado ilha de calor tornou-se constante. Nesse sentido, vale ressaltar que as construções urbanas mudam a estrutura do solo, substituindo áreas verdes por espaços de concreto e asfalto, que absorvem e retêm temperaturas elevadas por mais tempo, ocasionando uma elevação de temperatura na cidade e um aumento dos custos com refrigeração dos ambientes.

Vale destacar que os telhados verdes são classificados em dois tipos: extensivo e intensivo. Ambas as classificações são constituídas de uma camada preparada de solo sobre um substrato, que consiste em uma superfície impermeável, com vegetação e meios de escoamento para a água pluvial. Sendo assim, a laje deve ser preparada com impermeabilização e sistemas de escoamento para receber a vegetação.

O telhado verde contribui para o conforto térmico e acústico do ambiente, pois a vegetação e o solo reduzem a transmissão de calor, gerando economia de energia. Além disso, os telhados verdes têm o potencial de evitar a incidência dos raios solares ultravioletas na cobertura e de amortecer os impactos dos ventos, aumentando a vida útil da estrutura do telhado.

Outros benefícios que o projeto sustentável pode oferecer ao meio ambiente e seus habitantes com o uso de coberturas verdes incluem o combate às ilhas de calor, que são efeitos de áreas urbanas onde o ar e as temperaturas da superfície são muito mais quentes do que em áreas rurais, além de auxiliar na absorção de gases do efeito estufa emitidos por veículos motorizados.

Todavia, apesar dos inúmeros benefícios trazidos, constata-se que os incentivos para a implantação de telhados verdes ainda são escassos em âmbito nacional e, por isso, necessitam de estímulos. Esses estímulos são importantes não apenas pelo fato de ser um instrumento de solução dos problemas urbanos, mas também por representar uma ferramenta tecnológica que contribui diretamente para a sustentabilidade.

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

Dito isto, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Desta feita, é possível inferir que o PLO 2085/2024 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

III -  proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em análise, de uma forma geral, tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao incentivo à geração de energia renovável por produtores rurais.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Desse modo, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2085/2024, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2085/2024, do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[11/03/2025 15:33:31] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 18:08:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 18:42:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:47:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.