
Parecer 5392/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2079/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CEDC/PE). INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTOS COM BPA (BISFENOL A). DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2079/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a inclusão da informação ao consumidor sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nos produtos e embalagens plásticas comercializados em Pernambuco.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“O BPA, também conhecido por Bisfenol A, é um composto químico que serve de matéria-prima para a produção de diversos tipos de plásticos, como policarbonatos, PVCs, resinas epóxi e muitos outros. Este é um elemento bastante comum em nosso dia a dia, presente nos componentes plásticos de eletrodomésticos e eletrônicos, rótulos de alimentos, automóveis, roupas e até nos papéis térmicos de extratos bancários ou notas fiscais, entre outras inúmeras aplicações.
Os problemas começam quando o BPA é usado em algum produto que entre em contato com bebidas e alimentos, e ficam mais graves quando são aquecidos. Isso acontece porque ele é xenoestrógeno, químico que é confundido com estrogênio pelo corpo humano e que tem sua liberação acelerada em altas temperaturas. Enquanto o estrogênio é um hormônio, presente em maior quantidade nas mulheres, controlando as funções orgânicas vitais do corpo humano, como reprodução, crescimento e metabolismo, o xenoestrógeno é composto por gás cloro e hidrocarbonetos do petróleo. Em termos médicos, o BPA é um disruptor endócrino. Isso significa que ele desequilibra o sistema hormonal e, mesmo em pequenas quantidades, pode provocar abortos, infertilidade, ovários policísticos, endometriose, fibromas uterinos, gestação ectópica (fora do útero) e precocidade sexual, além de doenças cardíacas, problemas motores, problemas mentais, obesidade e alguns tipos de câncer. […]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, e VIII da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Frisamos ainda que esta Comissão Técnica historicamente tem aprovado proposições que restringem a circulação de produtos nocivos tanto ao meio ambiente quanto aos consumidores, a exemplo das Leis Estaduais nº 16.962/2020 (canudos plásticos), nº 16.728/2019 (brinquedos nocivos) e nº 10.218/1998 (CFC). In casu, o PLO não chega a restringir diretamente, mas apenas exige uma informação clara sobre produtos que contenham em sua composição uma substância supostamente nociva.
Nessa ordem de ideias, as informações que são de caráter obrigatório e que podem ser exigidas são aquelas úteis ao consumidor, sobretudo as necessárias à proteção da saúde, como ocorre no presente caso.
Não obstante, é salutar a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2025, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2079/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2079/2024.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2079/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor que comercializar produtos e embalagens plásticas que contenham o composto bisfenol A (BPA) a comunicar tal condição ao consumidor de maneira explícita, ostensiva e adequada.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Seção XXVI – A
Comércio de Produtos e Embalagens Plásticas
Art. 178-B. O fornecedor que comercializar produtos e embalagens plásticas que contenham o composto bisfenol A (BPA) fica obrigado a comunicar tal condição ao consumidor de maneira explícita, ostensiva e adequada. (AC)
§ 1° Os produtos e embalagens referidos no caput são aqueles que possuem o composto bisfenol A (BPA) e que podem ser utilizados pelo consumidor para acondicionamento de produtos alimentícios e bebidas. (AC)
§ 2° O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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