Brasão da Alepe

Parecer 5390/2025

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2025

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1996/2024

AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE AMPLIAR GARANTIAS À CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA E/OU TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO AMBIENTE ESCOLAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX, XII E XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA”. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1996/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e de “proteção e integração social das pessoas com deficiência” não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

A proposição sub examine configura válido aperfeiçoamento da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, desta feita relativamente à previsão de medidas que asseguram o acesso e a permanência dos alunos com deficiência no ambiente escolar, em igualdade de condições com os demais.

 

De acordo com a autora da proposição, em sua Justificativa: “[...]Nesse sentido, a modificação legislativa proposta busca viabilizar o acesso à educação e a frequência escolar desses alunos, em conformidade com a vasta legislação pátria sobre a matéria. Nos termos da Carta da República, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, a ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. [...]”

 

No entanto, faz-se necessário: (a) melhorar a redação do inciso XI; e (b) deixar claro que quaisquer condições que dificultem a alimentação dos alunos com deficiência devem ser abrangidas pela lei, motivo pelo qual proponho o seguinte Substitutivo:

 

Nesse sentido, com o fim de promover os citados ajustes, aperfeiçoando a proposição sub examine, bem como de adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1996/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1996/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1996/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar garantias aos alunos com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.

 

 

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

 

“Art. 24.................................................................................................

.............................................................................................................

 

IX - acompanhamento educacional e pedagógico diferenciados, de forma a monitorar o acesso e a permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado; (NR)

 

X - acesso às dependências das instituições de ensino dos profissionais da área de saúde e de apoio especializado, nos termos da Lei nº 16.024, de 3 de maio de 2017; (NR)

 

XI - uso de meias ou calçados alternativos para alunos com deficiência que possuam algum tipo de sensibilidade nos pés; e (AC)

 

XII - direito de levar o próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade, alergia alimentar ou outra condição específica. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeitos dos incisos XI e XII do caput, o responsável legal pelo aluno deverá fornecer à escola o laudo médico correspondente.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e de Defesa dos Direitos das Mulheres, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, representantes ligados ao tema.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[11/03/2025 15:00:02] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:56:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:56:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:42:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.