
Parecer 5383/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1630/2024
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O RELATÓRIO ANUAL SOCIOECONÔMICO DAS MULHERES PERNAMBUCANAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei propõe a criação do Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas a ser implementado em Pernambuco, conforme o Art. 1º. O documento deve incluir uma gama de estatísticas, incluindo as de emprego, participação econômica, violência, condições de vida, saúde, educação, previdência e protocolos do Estado com foco no público feminino.
Na sequência, o Art.2 define que um regulamento estabelecerá qual Secretaria será responsável e quais fontes oficiais deverão ser usadas nas pesquisas e levantamentos referentes aos dados do relatório.
Por sua vez, o Art. 3º estipula que o Relatório Socioeconômico das Mulheres será veiculado anualmente, estando disponível ao público através de um site governamental. Além disso, uma cópia do referido relatório deverá ser enviada para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa visa instituir um Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas. Esse documento poderá contribuir significativamente para a compreensão das particularidades, desafios e avanços da população feminina, fornecendo uma base sólida para a criação de políticas públicas mais eficazes.
Um ponto fundamental a se considerar na apreciação deste projeto de lei é o compromisso com a equidade de gênero. Por meio da coleta e análise de dados específicos, como índices de empregabilidade, escolaridade, saúde, renda e violência, o relatório proporcionará um amplo panorama da situação das mulheres no estado de Pernambuco, direcionando esforços para áreas que necessitam de maior atenção.
Com o propósito de garantir transparência e acesso público, o relatório será divulgado anualmente para consulta em meio eletrônico. Este aspecto é crucial para a participação da sociedade no monitoramento e discussão de medidas para a promoção de igualdade de oportunidades e o bem-estar das mulheres.
Sobre verificações futuras, este projeto propõe enviar uma cópia do relatório à Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco, fortalecendo o controle e a análise institucional sobre o desenvolvimento socioeconômico das mulheres no âmbito estadual, contribuindo para uma tomada de decisão mais ponderada e embasada.
No entanto, deve-se destacar que embora a aprovação desse relatório traga benefícios intrínsecos, sua eficácia dependerá da precisão dos dados coletados e da capacidade dos órgãos estaduais de interpretar e aplicar essas informações no desenvolvimento de novas estratégias e políticas. Assim, o acompanhamento e a contínua avaliação da aplicação da legislação será necessário para garantir que suas premissas sejam cumpridas.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Contudo, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar a proposição, de acordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 171/2011. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1630/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo único. Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, passa a ter a seguinte redação:
Cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:
I - taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições de protocolos e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Pernambuco, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado; e
XVIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes pela Secretaria responsável pela elaboração e publicação do Relatório de que trata esta Lei.
Art. 2º Os dados inscritos no Relatório Socioeconômico da Mulher deverão ser disponibilizados nos seguintes meios, sem prejuízo daqueles considerados relevantes:
I- em sítio eletrônico da Secretaria competente no Governo do Estado para acesso e consulta pública; e
II - encaminhado para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1630/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico