Brasão da Alepe

Parecer 983/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 597/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI N° 10.654, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO, A LEI N° 11.514, QUE DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA, E A LEI nº 11.675, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE,  RELATIVAMENTE AO TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 597/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

Senhor Presidente,


          Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que prevê alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco, na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, bem como na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, com a finalidade de criar um novo instrumento de lançamento de tributos estaduais, denominado de Termo de Acompanhamento e Regularização. 

          Para dar coerência à hipótese de aplicação do instrumento de lançamento que se busca estabelecer, o presente Projeto de Lei Ordinária institui um modelo de ação fiscal por meio da qual será oportunizado ao contribuinte, sob certas condições, regularizar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante redução de 30% (trinta por cento) no crédito tributário constituído relativo à penalidade aplicada, desde que adote medidas de regularização de sua situação fiscal, na forma e prazo fixados na legislação.

          A medida é de especial importância por representar uma nova forma de atuação do Fisco, mais direcionada ao desenvolvimento de ações de monitoramento e de estímulo à regularização dos contribuintes, em detrimento de uma atuação prevalentemente sancionatória.

          Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

          A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

 

Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor que:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 597/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 597/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/10/2019 15:17:52] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:34:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:34:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2019 17:46:48] PUBLICADO





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