
Parecer 5373/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 665/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 665/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO, conforme afirmado em seu parecer:
Cabe ressaltar, contudo, que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
No entanto, a iniciativa não define, de maneira clara, linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público nesse sentido, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas ao incentivo do Terceiro Setor em Pernambuco.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, bem como de incluir explicitamente na proposição o conceito de Terceiro Setor e garantir a aplicabilidade da futura norma, propõe-se o Substitutivo a seguir. (...)
Da análise do Substitutivo nº 02/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que apenas modificam a redação de forma a aprimorar a consecução dos objetivos da Lei.
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, uma vez que não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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