
Parecer 5423/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 2/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1629/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado Dannilo Godoy
Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 2/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy.
O projeto pretende instituir, no Estado de Pernambuco, o Programa Rota do Leite, com o objetivo de fortalecer a cadeia produtiva do leite e seus derivados, promovendo medidas para a redução dos custos de produção.
Além disso, busca incentivar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor, bem como promover a capacitação técnica dos produtores para aprimorar a qualidade e eficiência da produção.
Outro foco é a melhoria das condições de logística e infraestrutura, que facilitam o escoamento da produção e garantem maior competitividade ao setor. O incentivo ao associativismo e ao cooperativismo entre os produtores também é uma diretriz.
Por fim, a iniciativa pretende desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira, promovendo a organização e a especialização do setor em diferentes regiões.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a matéria em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Durante a tramitação da proposição, a Deputada Débora Almeida apresentou a Emenda nº 1/2024, com o intento de detalhar dois objetivos fixados na proposição original:
Proposição original |
Proposição com emenda |
Art. 2º O Programa Rota do Leite tem os seguintes objetivos: I - fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados; .................................................. VI - valorizar a produção do leite de qualidade; |
Art. 2º O Programa Rota do Leite tem os seguintes objetivos: I - fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de compras institucionais de leite do Estado em consonância com as prioridades estabelecidas na Lei nº 13.202/2007; .......................................................... VI - valorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado de Pernambuco. |
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao apreciar a matéria, apresentou substitutivo para incorporar a Emenda nº 01/2024, bem como aperfeiçoar o projeto em análise e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Todavia, a Comissão de Administração Pública, em seu parecer, decidiu por apresentar novo substitutivo, para tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
O projeto em análise, que visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, apresenta-se como um instrumento jurídico e econômico de relevância para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco. Através da definição dos objetivos e ações estratégicas, alinha-se diretamente com os princípios estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando princípios como a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. Nesse sentido, a proposição contribui para a valorização do trabalho humano ao buscar promover tecnologias aplicáveis ao setor leiteiro e valorizar a produção local de leite de qualidade, o que pode resultar em melhores condições de trabalho e remuneração para os produtores locais.
Por outro lado, a Constituição Estadual, em seu artigo 139, enfatiza a promoção do desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social. A proposição está em harmonia com este artigo ao planejar o desenvolvimento econômico do setor leiteiro, que é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Através do incentivo à produção agropecuária e do apoio ao cooperativismo, a iniciativa promove a integração social dos setores menos favorecidos e contribui para a fixação do homem ao campo, combatendo as causas da pobreza e os fatores de marginalização.
Finalmente, cabe apontar que a política proposta está alinhada com recentes programas federais do segmento, como a Estratégia de Desenvolvimento da Produção de Leite na Agricultura Familiar (Portaria Interministerial MDA/MDS/MAPA nº 5, de 30 de agosto de 2024), que busca incentivar o consumo de leite no país, envolvendo o poder público nas três esferas de governo – União, estados e municípios – e a iniciativa privada. Entre outros aspectos, a estratégia prevê especial atenção ao apoio e ao fomento a cooperativas de produção e distribuição.
Em suma, o projeto representa um avanço para o setor leiteiro em Pernambuco, estando em conformidade com os princípios constitucionais de desenvolvimento econômico, justiça social e sustentabilidade ambiental.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 2/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 2/2024, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy.
Histórico