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Parecer 5372/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 613/2023

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO FARMACÊUTICO REMOTO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NAS HIPÓTESES EM QUE ESPECIFICA. DIREITO DO TRABALHO. REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, CF/88). LEI FEDERAL Nº 13.021/2014 E RESOLUÇÃO CFF Nº 727/2022. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 613/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que dispõe sobre o atendimento farmacêutico remoto nas farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, nas hipóteses em que especifica

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, vislumbramos alguns óbices à sua aprovação no âmbito desta Comissão.

 

A medida ora proposta (atendimento farmacêutico remoto nas farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco) relaciona-se à relação de emprego correspondente, inclusive porque disciplina as hipóteses em que serão permitidas as denominadas “ausências temporárias” do responsável técnico farmacêutico.

 

Verifica-se, portanto, a íntima relação da proposição sub examine com o direito do trabalho, matéria para qual emerge a competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Além disso, a presente proposição acaba por interferir no exercício e regulamentação da profissão de farmacêutico, flexibilizando a presença obrigatória do farmacêutico, prevista em legislação federal nas hipóteses que excepciona.

 

            Ocorre que ambas as matérias (direito do trabalho e condições para o exercício profissional) encontram-se insertas na competência privativa da União, in verbis:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

[...]

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

 

Com efeito, verifica-se que a União já estabeleceu as diretrizes para o funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, dentre as quais encontra-se a obrigatoriedade da presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento (art. 6º, I, Lei Federal nº 13.021/2014).

 

De igual modo, o Conselho Federal de Farmácia, por meio da Resolução CFF nº 727, de 30 de junho de 2022, regulamentou a Telefarmácia, estabelece ser “vedado ao farmacêutico assumir a responsabilidade técnica por farmácia, laboratório de análises clínicas, indústria ou outros estabelecimentos, órgãos, laboratórios ou setores de qualquer natureza, de forma não presencial”.

 

Sob essa perspectiva, não caberia ao Estado-membro, sob o pretexto de legislar sobre defesa e proteção da saúde (art. 24, XII, CF/88), invadir competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) e condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, CF/88).

 

O Supremo Tribunal Federal tem resguardado a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, rechaçando leis estaduais sobre a matéria. Nessa linha:

 

“[...] A questão constitucional em debate nesta ação direta resume-se em verificar se a Lei Estadual 4.735/2006 versa sobre Direito do Trabalho, sobre Comércio Interestadual ou sobre saúde e meio ambiente. A distinção é devida para que se verifique se houve ou não usurpação de competência. [...] A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso I, dispõe que compete privativamente à União legislar, dentre outras matérias, sobre direito do trabalho. O artigo 21, inciso XXIV, da Carta Magna, determina a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. [...] Trata-se, como o próprio legislador justificou, de matéria de Direito do Trabalho, cuja competência para legislar é resguardada à União. Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal mantém a compreensão de que o interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União [...] Verifico, portanto, que a norma impugnada incorre em vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do ente federado para emiti-la, segundo o artigo 22, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 4.735, do Estado do Rio de Janeiro, de 29 de março de 2006”. (VOTO RELATOR, STF - ADI: 3811 RJ 0004829-28.2006.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre critérios de proteção do ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 2.609, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2015)

 

De igual modo em relação a atos normativos que interfiram, ainda que reflexamente, no exercício profissional e na atividade precípua dos respectivos conselhos de classe, senão vejamos:

 

A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI).

[ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]

 

O conflito de lei estadual disciplinadora da atribuição normativa para legislar sobre exercício profissional resolve-se considerada a CF, pouco importando articulação, na inicial, de ofensa à Carta do Estado no que revela princípios gerais – de competir à unidade da Federação normatizar o que não lhe seja vedado e respeitar a atuação municipal.

[Rcl 5.096, rel. min. Marco Aurélio, j. 20-5-2009, P, DJE de 19-6-2009.]

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 613/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 613/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[11/03/2025 12:40:05] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:43:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:43:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:03:29] PUBLICADO
[12/03/2025 22:01:55] ARQUIVADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.