
Parecer 5420/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 213/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023, que, por sua vez, propõe alterar a Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, que passa a dispor sobre a entrada gratuita para crianças com menos de 12 (doze) anos nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O projeto original pretende alterar a Lei nº 14.452/2011 com o intuito de elevar o limite de idade para o acesso gratuito nos eventos esportivos públicos ou privados que recebam recursos públicos de 7 anos para 12 anos. Ademais, condiciona o acesso gratuito do menor ao acompanhamento pelo responsável.
Na apreciação da matéria, a CCLJ apresentou o Substitutivo nº 01/2025, analisado a partir de agora neste parecer, com o objetivo de adequar o texto às disposições da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, de acordo com o artigo 2º do substitutivo, fica assegurada a entrada gratuita de crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade, nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco.
Por fim, o artigo 3º determina que a futura norma entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Em sua justificativa, o Deputado João Paulo Costa, autor do texto original, argumenta que a propositura apresentada busca ajustar a redação da Lei nº 14.452, de 2011, ao disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que considera como criança a pessoa até doze anos de idade incompletos. Cabe salientar ainda que o texto anterior não previa expressamente o acompanhamento dos menores por responsável nesses eventos.
Nesse diapasão, quanto ao mérito, a proposta valoriza a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. A medida encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170, caput, da Carta Magna brasileira.
No plano estadual, o artigo 139 da Constituição pernambucana assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E, para atender a estas finalidades, planejarão o desenvolvimento econômico, através, prioritariamente, do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos (parágrafo único, inciso I, alínea “b”).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.
Assim, pode-se afirmar que a proposta em tela está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhado à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023 de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023.
Histórico