
Parecer 982/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 596/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR AS LEIS Nº 11.675, Nº 12.234. Nº 12.240, N° 12.430, N° 12.723, Nº 13.942 E Nº 14.721 QUE DISPÕEM SOBRE OS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 596/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa modificar as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna do ICMS.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa respeitável Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo adequar as alterações promovidas, pela Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018, no percentual da alíquota interna do ICMS, que vigorarão no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023.
A presente proposição normativa objetiva manter as condições previamente estabelecidas com base nas quais foram concedidos benefícios fiscais aos contribuintes, de modo a não impactar negativamente na política de incentivos vigente no Estado de Pernambuco nem causar eventuais prejuízos aos seus beneficiários.
Com efeito, os referidos benefícios fiscais, quando foram concedidos pela respectiva legislação de regência, tomaram por base a alíquota interna de 17% (dezessete por cento), que passará a vigorar, nos próximos 4 (quatro) anos, acrescida de 1 (um) ponto percentual.
No tocante à sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, a adequação proposta também alcança o valor do imposto a ser antecipado em relação a aquisições promovidas pelos contribuintes beneficiários, assim como o montante do recolhimento específico exigido em razão de saídas efetuadas para consumidor final.
Propõe-se, ainda, a fixação de prazos finais de fruição dos respectivos benefícios fiscais, conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 596/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 596/2019, de autoria do Governador do Estado.
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