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Parecer 5366/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 337/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA OBRIGAR HOSPITAIS, MATERNIDADES E DEMAIS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE A REALIZAR O EXAME ECOCARDIOGRAMA PEDIÁTRICO NOS RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE "PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE" (ART. 24, INCISO XII, DA CF/88) E "PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA" (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA “CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II, DA CF). NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, DOS aspectos financeiros e orçamentários a que se refere o § 5º do art. 19 da CE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que obriga que os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde realizem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down e dá outras providências.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

………………………………………………………………………….

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

…………………………………………………………………………

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

…………………………………………………………………………

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

…………………………………………………………………………

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”

 

É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas de proteção e defesa da saúde e de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.

 

Outrossim, revela-se viável a iniciativa parlamentar, tendo em vista que o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar eventual aumento de despesa pública decorrente da necessidade de aquisição de aparelhos de ecocardiograma, além de verificar os aspectos financeiros e orçamentários a que se refere o § 5º do art. 19 da CE, nos termos do art. 101, I e parágrafo único do Regimento Interno desta Casa.

Cabe, ainda, à Comissão de Redação de Leis corrigir erro de concordância verbal constante do parágrafo único do art. 1º.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[11/03/2025 12:19:45] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:33:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:33:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 08:54:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.