Brasão da Alepe

Parecer 5379/2025

Texto Completo

PARECER Nº. __________/2025

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1531/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - PEAES PARA AMPLIAR E GARANTIR AS CONDIÇÕES DE PERMANÊNCIA E CONCLUSÃO DOS ESTUDANTES NA EDUCAÇÃO SUPERIOR E NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES para ampliar e garantir as condições de permanência e conclusão dos estudantes na educação superior e na educação profissional científica e tecnológica pública estadual.

 

            O projeto de lei em questão dispõe sobre a criação da Política Estadual de Assistência Estudantil – PEAES, prevista no Art. 1º, visando assegurar e ampliar a permanência de estudantes nos níveis superior e técnico da educação pública estadual. No Art. 2º, são definidos os objetivos da PEAES, que incluem, entre outros, a minimização dos efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e na conclusão dos cursos da educação pública estadual e a redução das taxas de retenção e evasão nessa esfera.

 

            Por seu turno, o Art. 3º confere ao estado de Pernambuco e às instituições estaduais de ensino superior e de educação profissional e tecnológica a execução de programas e ações da assistência estudantil, levando em conta as especificidades de cada instituição e as situações de vulnerabilidade socioeconômica. As medidas também têm como objetivo garantir a igualdade de oportunidades e atuar preventivamente em situações de risco de retenção e evasão derivadas de insuficiência de condições financeiras.

 

            Os Artigos 4º e 5º apresentam diretrizes para a condução da PEAES. O primeiro determina a publicação periódica de relatórios sobre a execução e os resultados dos programas e ações da política, incluindo dados sobre alocação de recursos, perfil dos beneficiários e efetividade do programa. O Art. 5º, por sua vez, preconiza a ampla divulgação de informações acerca da execução da PEAES em aspirais de internet dos órgãos e entidades participantes.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que visa a criação da Política Estadual de Assistência Estudantil - PEAES, é de relevante importância no cenário educacional de Pernambuco, garantindo apoio aos estudantes da educação superior e profissional científica e tecnológica pública estadual. A PEAES emerge como uma estratégia crucial para não apenas democratizar o acesso a essas modalidades de ensino, mas também garantir a permanência dos estudantes, minimizando os efeitos das desigualdades sociais e regionais.

 

            Com efeito, a proposta do projeto de lei ressalta a necessidade de reduzir as taxas de retenção e evasão na educação pública estadual. Estes são desafios recorrentes no âmbito educacional, que têm graves implicações tanto para os indivíduos afetados quanto para a sociedade como um todo. Ao buscar soluções que contribuam para a promoção da inclusão social pela educação, o projeto se alinha aos esforços globais para garantir uma educação de qualidade para todos.

 

            Ressalta-se também a importância de considerar as especificidades e necessidades do corpo discente nas políticas de assistência estudantil. Por meio da PEAES, o Estado de Pernambuco e as respectivas instituições de ensino assumirão a tarefa de garantir igualdade de oportunidades. Esta abordagem inclusiva contribui diretamente para a melhoria do desempenho acadêmico e oferece uma rede de suporte para os estudantes em situações de vulnerabilidade socioeconômica.

 

            Por último, é necessário destacar que a transparência na execução das políticas de assistência estudantil também é garantida com este projeto, através da publicação periódica de relatórios sobre os programas e ações da PEAES. Tal iniciativa permite um maior controle social sobre a execução destes programas e contribui para a efetividade das políticas propostas, fortalecendo o compromisso do Estado com a educação de qualidade, acessível a todos.

 

            Em vista dos benefícios proporcionados com a instituição da Política Estadual de Assistência Estudantil, é deveras pertinente a aprovação deste projeto de lei. A PEAES, ao garantir condições adequadas de permanência para os estudantes na educação superior e profissional pública estadual, contribuirá para a construção de um futuro mais justo e inclusivo para Pernambuco.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[11/03/2025 12:17:20] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:48:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:48:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:12:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.