
Parecer 5400/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2285/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII E XIV, CF/88). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 18.509/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE ALIMENTAÇÃO BALANCEADA ASSISTIDA (PABA). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com Transtorno do Espectro Autista.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição sub examine tem por finalidade garantir dieta especializada para os alunos com Transtorno do Espectro Autista.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, desta feita ao expressamente estabelecer novos direitos assegurados às pessoas com TEA.
Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação da proposição sub examine.
No entanto, faz-se necessário deixar claro que a dieta especializada, fornecida ao aluno com o transtorno do espectro autista (TEA), deve ser abrangida pela lei, motivo pelo qual proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2285/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2285/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos estabelecimentos de ensino da rede privada, cardápio especial aos alunos com TEA.
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º..................................................................................................
.................................................................................................................
II - disponibilizar acompanhamento especializado para os casos de comprovada necessidade; (NR)
III - utilizar sinais sonoros que sejam adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo vedado o uso de sirenes, alarmes ou quaisquer outros equipamentos capazes de produzir ruídos, com a finalidade de indicar horários; e (NR)
IV - fornecer dieta especializada, quando necessário, para assegurar o rendimento nutricional da criança autista, conforme legislação específica." (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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