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Parecer 5399/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2201/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO – PEAPE, A FIM DE PREVER A DISPONIBILIZAÇÃO, NAS ESCOLAS E BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DO KIT PEDAGÓGICO “CULTURA OCEÂNICA PARA TODOS”, PRODUZIDO PELA COI – UNESCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII, VIII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2201/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que, por meio da modificação da Lei nº 16.688, de 6 de novembro de 2019, que institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, prevê a disponibilização do kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos”, produzido pela COI – Unesco, nas escolas e bibliotecas públicas do Estado de Pernambuco.

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em exame encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que a modificação legal pretendida objetiva, basicamente, tornar obrigatória a disponibilização do kit pedagógico “Cultura Oceânica para Todos” nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco. Tal medida acaba pondo em execução, em parte, a promoção e difusão do letramento oceânico previsto no inciso XIII, do art. 13, da referida Lei, abrangendo medidas a serem incentivadas pelo Estado para fins de implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

[...]

 

III -  proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

[...]

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 225 da Constituição de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

Desse modo, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2201/2024, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2201/2024 do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[11/03/2025 12:10:48] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 18:38:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 18:38:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:54:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.