
Parecer 5380/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1537/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1537/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise propõe a instituição de uma Política Estadual de Linguagem Simples, conforme descrito no Art. 1. Sua finalidade é garantir uma linguagem clara e objetiva nos atos da administração pública estadual, de modo que o cidadão possa facilmente localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades estaduais.
O Art. 2º traz a definição de linguagem simples e texto em linguagem simples, apontando o objetivo de facilitar a compreensão dos textos veiculados pela administração pública. Já o Art. 3, aborda os princípios dessa Política, que incluem o foco no cidadão pernambucano e a utilização da linguagem como meio de redução de desigualdades e promoção do acesso aos serviços públicos.
Por sua vez, o Art. 4 estabelece formas de operacionalização, que devem ser observadas pela administração pública estadual ao criar ou alterar seus atos. Incluem-se aqui diretrizes para a adequação da linguagem ao público-alvo, o uso de uma linguagem amigável, clara e de fácil compreensão e a restrição ao uso de termos discriminatórios, jargões e palavras estrangeiras. O Art. 5 prevê responsabilização administrativa em casos de descumprimento da Lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição legislativa, a Política Estadual de Linguagem Simples, é um passo vital na direção do aprimoramento da comunicação entre administração pública do Estado de Pernambuco e seus cidadãos. Propõe fomentar a utilização de uma linguagem mais acessível e compreensível em todas as esferas administrativas, facilitando o acesso e o entendimento das informações efetivamente veiculadas. Sua relevância está na garantia de que essas informações sejam encontradas e utilizadas com facilidade, garantindo assim a transparência e eficácia das ações do Estado.
Por sua vez, ao considerar a linguagem simples como meio de redução das desigualdades e promoção do acesso aos serviços públicos, o projeto sinaliza o início de uma importante transformação social. O descomplicar da linguagem nos atos administrativos visa quebrar barreiras inerentes ao "juridiquês" e a profusão de jargões técnicos, permitindo uma maior inclusão e uma participação mais ativa de todos na gestão pública.
Ademais, no aspecto da responsividade, o projeto vai ao encontro do direito constitucional da sociedade às informações públicas. Os princípios da política proposta destinam-se a manter o foco no cidadão pernambucano, utilizando a linguagem como alavanca para promover o acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social.
Finalmente, vale ressaltar que esse projeto de lei fomenta uma abordagem de comunicação mais eficaz e humana. Como resultado, a administração pública poderá identificar melhor as necessidades dos cidadãos, fortalecendo assim a democracia participativa e a transparência em todas as ações do governo. Em última análise, a proposta legislativa reflete um investimento na comunicação eficaz como um direito primordial dos cidadãos pernambucanos.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Segundo lição de Gilmar Mendes:
“Atribuiu-se aos Estados o poder de auto-organização e os poderes reservados e não vedados pela Constituição Federal (art.
25). (...)
A maior parte da competência legislativa privativa dos Estados-membros, entretanto, não é explicitamente enunciada na Carta. A competência residual do Estado abrange matérias orçamentárias, criação, extinção e fixação de cargos públicos estaduais, autorizações para alienação de imóveis, criação de secretarias de Estado, organização administrativa, judiciária e do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva. 7ª edição. 2012, p. 1141)
Assim, não estando a matéria sob análise compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Destacamos ainda que, como bem ressalta a autora da proposição, em sua justificativa, a obrigação de utilizar linguagem simples pela Administração Pública já consta na Lei Estadual nº 16.420/2018, embora de forma genérica:
Art. 5º A prestação dos serviços públicos observará as seguintes diretrizes:
XV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e, embora de forma genérica, conforme dispõe
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1537/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1537/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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