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Parecer 5397/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2130/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM SÍNDROME DE NOONAN, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA O DIAGNÓSTICO PRECOCE, TRATAMENTO ADEQUADO E APOIO MULTIDISCIPLINAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2130/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Noonan, estabelecendo diretrizes para o diagnóstico precoce, tratamento adequado e apoio multidisciplinar no Estado de Pernambuco.

 

A proposta tem como intuito a constituição de uma política integrada para atendimento aos indivíduos portadores de Síndrome de Noonan, com acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado e suporte multidisciplinar no Estado de Pernambuco. O Art. 2°, por sua vez, delineia as diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Noonan, incluindo garantia de diagnóstico precoce, acesso a tratamentos adequados e inclusão social.

 

O Art. 3° propõe a implementação de ações por meio de políticas públicas, como distribuição de medicamentos pela rede de saúde pública e oferecimento de consultas com especialistas e o Art. 4º prevê a identificação das pessoas com a síndrome, por meio de uma carteira própria, para garantir o acesso aos direitos assegurados pela lei.

 

O projeto, ainda, menciona a garantia de tratamento igualitário e digno para pessoas com Síndrome de Noonan e estabelece penalidades específicas para descumprimento da lei (Art. 6°). A formação de parcerias com entidades privadas e ONGs especializadas para execução da lei, bem como a criação de um banco de dados atualizado sobre os pacientes com a síndrome, também são contempladas neste projeto de lei.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A presente proposição carrega relevância inegável ao abordar o cuidado integral para pessoas com Síndrome de Noonan no estado de Pernambuco. Os indivíduos afetados por esta condição genética rara sofrem com diversas complicações de saúde que, muitas vezes, demandam tratamento multidisciplinar. Assegurar um diagnóstico precoce, acesso a tratamentos médicos apropriados e suporte contínuo significa elevar a qualidade de vida dessa parcela da população.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024).

 

Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2130/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2130/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2130/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

 

“Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Noonan em Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da pessoa com síndrome de Noonan, com o objetivo de garantir acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado, contínuo e suporte multidisciplinar no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A pessoa com síndrome de Noonan que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2° São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Noonan:

I – garantia do diagnóstico precoce da Síndrome de Noonan;

II - acesso a tratamentos médicos adequados e terapias de suporte, conforme necessidade do paciente;

III – promoção do acesso a exames diagnósticos avançados para a detecção e manejo adequado da Síndrome de Noonan;

IV - desenvolvimento de centros de referência especializados para tratamento e pesquisa sobre a Síndrome de Noonan; e

V - apoio a inclusão social e a adaptação dos ambientes escolar e de trabalho para pessoas com Síndrome de Noonan.

Art. 3º A pessoa com Síndrome de Noonan terá garantidos todos os direitos previstos nesta Lei, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando-se tratamento digno e justo.

Art. 4° Para o cumprimento das diretrizes desta Lei, o poder público poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas.

Art. 5° O Estado deverá criar e manter um banco de dados atualizado com informações sobre os pacientes com Síndrome de Noonan, visando melhorar o acompanhamento e a eficácia dos tratamentos oferecidos.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/03/2025 12:01:13] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 18:36:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 18:37:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:51:53] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.