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Parecer 5363/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DE TODOS OS PROCESSOS LICITATÓRIOS REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 5º, INCISOS XXXIII E ART. 37, CAPUT E § 3º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE NORMAS SUPLEMENTARES EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que torna obrigatória a gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios realizados pela administração pública, direta e indireta, no estado de Pernambuco (art. 1º).

 

A proposição se aplica apenas a modalidades presenciais de licitação, e deve abranger procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital (§§ 1º ,  2º do art. 1º).

 

Segundo afirma o autor da proposição, em sua justificativa: (...)

 

Os processos de licitação são instrumentos fundamentais para se conferir lisura, economicidade, eficiência e impessoalidade às contratações celebradas pelo Poder Público, que tem o dever de utilizar da melhor maneira possível os recursos públicos em suas atividades. Isto posto, não há motivo para que os processos licitatórios não sejam gravados e disponibulizados à sociedade, que certamente terá mais confiança em relação à regularidade das contratações se puder acompanhar os procedimentos com maior proximidade.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023 invoca a promoção da publicidade e transparência durante a realização de processos de licitação e contratação por meio da gravação e disponibilização dos atos na modalidade presencial.

 

Observa-se que a Constituição Federal prevê a competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (art. 23, XXVII da CF). Logo, resta afirmada a possibilidade de exercício da competência legislativa suplementar pelos Estados, com fundamento nos arts. 18 e 25, caput.

 

Outrossim, não existe impedimento à deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a proposição não se enquadra no rol de assuntos reservados à iniciativa do Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Ademais, a norma de acesso à informação federal, Lei nº 12.527/2011, a qual constitui norma geral também aplicável ao tema, já exige a utilização de meios digitais para consecução de seus fins:

 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: (...)

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

Na mesma Lei Nacional consta ainda:

 

Art. 8º, § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (...)

 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

 

Dessa forma, percebe-se que o PLO em análise está de acordo com os princípios da publicidade e transparência, além de adequada à legislação federal.

 

Em sentido semelhante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade de projeto de lei de origem parlamentar que aperfeiçoa a transparência das atividades governamentais:

 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

 

Não bastasse, a própria Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) já estabelece a necessidade de gravação em vídeo:

 

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

 

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

 

Desta feita, considerando que a gravação das sessões de licitações, em áudio e vídeo, já é determinada pela Lei Federal nº 14.133/2021, não há que se falar em aumento de despesa pública.

 

Cumpre salientar, ainda, que o Projeto em análise visa posisitivar tal determinação no ordenamento jurídico estadual, além de prever norma suplementar à já prevista na legislação federal, tendo em vista que determina que as gravações ficarão disponíveis ao público.

 

Assim, considerando que já existe no ordenamento jurídico estadual norma que versa sobre assunto correlato, qual seja, a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, apresento, nos termos do art. 3°, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 171/2011, o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/2023


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre mecanismos de transparência em licitações e contratações.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 3º-A. É obrigatória a gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios realizados pela Administração Pública Estadual direta e indireta na modalidade presencial. (AC)

 

§ 1º A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, à verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, ao julgamento e classificação das propostas e ao julgamento de recursos, de acordo com os critérios constantes do edital. (AC)

 

§ 2º As gravações serão arquivadas e disponibilizadas em sítio eletrônico tão logo concluído o ato a que se referem. (AC)

............................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

 

É o Parecer do Relator.

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[11/03/2025 11:38:43] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:30:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:32:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 08:41:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.