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Parecer 975/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 495/2019

AUTORIA: DEPUTADO LUCAS RAMOS

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA COMPAZ IRMÃ DOURADO O CENTRO COMUNITÁRIO DA PAZ NO MUNICÍPIO DE PETROLINA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 495/2019, de autoria do Deputado Lucas Ramos, que intenta conferir denominação ao Centro Comunitário da Paz localizado no Município de Petrolina.

O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Trata-se de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente é aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

A proposição em cotejo atende aos requisitos elencados no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

E, de igual sorte, o PLO analisado corresponde ao disposto na Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, norma regulamentadora do transcrito art. 239 da Carta Estadual.

Aludido diploma legal fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial, que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde o bem esteja situado, seja bastante conhecido pela população, e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.

  Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da proposta:

 “A denominação COMPAZ Irmã Dourado para o Centro Comunitário da Paz no município de Petrolina é uma justa homenagem à freira Maria Eurídice Dourado, mais conhecida como Irmã Dourado, que se dedicou, desde 1978, por meio do trabalho voluntário à frente do Pequenos Trabalhadores de Petrolina (Petrape), a dar novo rumo à vida de menores e adolescentes desamparados, oferecendo acesso a educação, alimentação e moradia.

 

     Falecida em 2009, Irmã Dourado deixou o legado de trabalho incansável em prol dos menos favorecidos. Destemida, recolhia crianças em situação de vulnerabilidade nas ruas e não cansava de buscar ajuda da sociedade civil, iniciativa privada, Poder Público e entidades beneficentes internacionais. Superando desafios diários, Irmã Dourado conseguiu salvar gerações das estatísticas do abandono, criminalidade e das drogas”.

 

  Infere-se a partir das informações reunidas pelo autor, por conseguinte, que os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124, de 2013 foram integralmente preenchidos.

Ademais, através do Parecer 002/2019, a Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas se posicionou favoravelmente à denominação, considerando justa a homenagem.

  Insta salientar que a proposição não fere a autonomia municipal, visto que se limita a denominar bem público do Estado de Pernambuco.

Por fim, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa Legislativa, não constando no rol de assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 495/2019, de autoria do Deputado Lucas Ramos.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 495/2019, de autoria do Deputado Lucas Ramos.

Histórico

[08/10/2019 14:39:15] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:27:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:27:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2019 17:42:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.