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Parecer 974/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 439/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA

 

COM ABRANGÊNCIA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 394/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ESTADUAL GUSTAVO GOUVEIA

 

EM TRAMITAÇÃO CONJUNTA CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 219, DO REGIMENTO INTERNO

 

 

RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM EQUIPAMENTOS DE RASTREAMENTO ELETRÔNICO. COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE. DIREITO PENITENCIÁRIO. ART. 24, I, DA CF/88. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. AUTORIZAÇÃO DE RESSARCIMENTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, os Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, respectivamente, que regulamentam a cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso oneroso de equipamento de monitoramento eletrônico por preso ou apenado no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Nos termos do Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo. Apesar de não terem sido registradas na mesma reunião ordinária, como o PLO 439/2019 foi assinado bem antes do PLO 394/2019, mas publicado e numerado posteriormente, a tramitação conjunta é a medida que se impõe.

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada nos Projetos de Lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, I, (direito penitenciário), da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Quanto ao mérito da proposta, o art. 29, § 1º, alínea “d”, da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984), estabelece que o produto da remuneração pelo trabalho do preso será destinado ao ressarcimento do Estado em relação às despesas realizadas com a manutenção do condenado. Apesar de inexistir norma federal dispondo sobre a situação dos equipamentos de monitoramento eletrônico, em razão da competência concorrente, o raciocínio da LEP pode ser aplicado às tornozeleiras, mediante lei estadual específica, como é o caso.

 

No mais, a fim de conciliar as disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos, sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), sugere-se o seguinte Substitutivo, sob a forma de lei alteradora da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, a fim de preservar a harmonia do conjunto normativo estadual, nos termos abaixo:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 394/2019 E 439/2019

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019.

 

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar o ressarcimento das despesas realizadas com a utilização dos equipamentos de monitoramento.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art.110................................................................................................

 

Art. 110-A. O preso deverá ressarcir o Estado das despesas realizadas com a utilização e manutenção do equipamento de rastreamento eletrônico, de forma proporcional ao tempo de utilização. (AC)

 

§ 1º Se não possuir recursos próprios para realizar o ressarcimento, o preso deverá valer-se do trabalho, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (AC)

 

§ 2º Na hipótese do não pagamento das despesas a que se refere o caput deste artigo, o valor será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§ 3º Em caso de hipossuficiência econômica comprovada, ficará suspensa a exigibilidade do débito, o qual somente poderá ser cobrado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes à inscrição em dívida ativa, deixar de existir a situação de hipossuficiência. (AC)

 

§ 4º Os valores decorrentes das despesas de manutenção do preso provisório serão descontados da remuneração ou pagos com recursos próprios e depositados judicialmente, devendo ser: (AC)

 

I - convertidos em renda, no caso de condenação transitada em julgado; ou (AC)

 

II - restituídos, no caso de absolvição. (AC)

 

§ 5º O valor cobrado a título de ressarcimento será destinado ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco – FUNPEPE, de que trata a Lei nº 15.689, de 18 de dezembro de 2015. (AC)

 

Art. 110-B. Caberá ao preso ou apenado conservar o equipamento de rastreamento eletrônico em plenas condições de uso, durante o período em que estiver como usuário, sendo responsabilizado em caso de dano ou avaria. (AC)

 

§ 1º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em perfeitas condições de uso. (AC)

 

§ 2º A responsabilização pelo uso irregular ou inadequado do equipamento de rastreamento eletrônico, bem como por danos e avarias, será verificada por ocasião da restituição ou substituição do equipamento. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Posta a questão nestes termos, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, analisados conjuntamente, de acordo com o Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno, na forma do Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 394/2019 e 439/2019, de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo apresentado por este Colegiado.

Histórico

[08/10/2019 14:07:36] ENVIADA P/ SGMD
[08/10/2019 18:25:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2019 18:26:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/10/2019 17:40:44] PUBLICADO





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