
Parecer 5417/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2208/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de estabelecer a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo das Mães Atípicas e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 2208/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo estabelecer a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo das Mães Atípicas, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico e a autonomia.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa contribuir para autonomia e geração de renda das mães atípicas, aquelas que têm filhos com necessidades especiais ou condições raras que demandam cuidados diferenciados, a fim de garantir mais preparo e qualidade de vida para os constantes desafios do dia a dia.
De acordo com a proposta:
"Art. 4º-A. Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo das Mães Atípicas, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico e a autonomia. (AC)
.............................................................................................................
§ 2º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo das Mães Atípicas observará as seguintes diretrizes: (AC)
I - incentivo à formalização das mães atípicas como Microempreendedoras Individuais (MEIs); (AC)
II - promoção de capacitações e formações voltadas ao empreendedorismo; (AC)
III - fomento ao acesso ao crédito e a linhas de financiamento específicas; (AC)
IV - criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras; (AC)
V - divulgação e promoção de feiras e eventos para exposição e venda dos produtos e serviços das mães atípicas empreendedoras; e (AC)
VI - desenvolvimento de ações para garantir a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos. (AC)
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover a capacitação profissional e a inclusão social das mães atípicas, fornecendo meios delas conseguirem desenvolver habilidades empreendedoras para conquistar autonomia emocional e financeira a fim de atender aos cuidados especiais os filhos e suas próprias necessidades.
A Lei Estadual nº 18.214, de 3 de julho de 2023 institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora. Nesse contexto normativo, apresenta-se tecnicamente mais adequado inserir as disposições pretendidas concernentes às mães atípicas na referida Lei.
Para tanto, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2025, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2208/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2208/2024, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2208/2024 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, a fim de incluir medidas relacionadas com o estímulo ao empreendedorismo das mães atípicas.
Art. 1º A Lei nº 18.214, de 3 de julho de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2ª. .......................................................................................................................
V - promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e a criação de novas empresas e negócios; (NR)
VI - auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e atividades voltadas às políticas públicas definidas nesta Lei; (NR)
VII - promover o desenvolvimento econômico e a autonomia de mães atípicas, incentivando sua formalização como microempreendedoras Individuais (MEIs); (AC)
VIII - fomentar o acesso de mães atípicas ao crédito e a linhas de financiamento específicas; (AC)
IX - criar redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras; e (AC)
X - desenvolver ações para viabilizar a conciliação entre as atividades empreendedoras e os cuidados com os filhos. (AC)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela responsável pela criação de filho com deficiência, doença rara, síndrome e/ou transtorno que demande cuidados específicos. (AC)”
....................................................................................................................................
Art. 4ª. .......................................................................................................................
IX - incentivar programas de formação empreendedora em diversos âmbitos (Curta Duração, Sensibilização, Formação FIC, Técnico e Tecnológico), voltados para o fortalecimento de sua consolidação e empoderamento empreendedor, sem perder seu direcionamento para atendimento, inclusive voltado à sua família; (NR)
X - estabelecer parcerias com instituições financeiras para oferecer condições especiais de crédito às mães atípicas empreendedoras; (AC)
XI - desenvolver e disponibilizar plataformas online para a comercialização de produtos e serviços oferecidos por mães atípicas empreendedoras; (AC)
XII - realizar encontros, workshops e seminários voltados ao desenvolvimento das habilidades empreendedoras das mães atípicas; (AC)
XIII - implementar programas de mentoria e consultoria especializada para apoiar o desenvolvimento dos negócios das mães atípicas empreendedoras; e (AC)
XIV - incentivar a criação de cooperativas e associações de mães atípicas empreendedoras.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Assim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2208/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2208/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto.
Histórico
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