
Parecer 5414/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 213/2023, que Altera a Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, que institui a entrada gratuita para os menores de 7 (sete) anos de idade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de assegurar a gratuidade para crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, que institui a entrada gratuita para os menores de 7 (sete) anos de idade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a gratuidade para crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição ora analisada objetiva alterar a Lei nº 14.452/2011, que institui a entrada gratuita para os menores de 7 (sete) anos de idade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a gratuidade para crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), considera-se como criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Nesse contexto, a proposta amplia a idade dos beneficiários de 7 (sete) anos, para 12 (doze) anos, de modo que todas as crianças possam usufruir do benefício da gratuidade. Além de incluir de forma expressa a prerrogativa de que as crianças estejam acompanhadas por responsável maior de idade, nos seguintes termos:
“Art. 1º A ementa da Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a entrada gratuita para crianças com menos de 12 (doze) anos nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.452, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 1º Fica assegurada a entrada gratuita de crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade, nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atende ao interesse público, na medida em que promove o acesso das crianças ao esporte e ao lazer no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 213/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico