
Parecer 5415/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 671/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, alterado pelas Emendas Modificativa nº 01/2024 e Supressiva nº 02/2024, ambos de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU AS EMENDAS: MODIFICATIVA Nº 01/2024 E SUPRESSIVA Nº 02/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, e as Emendas Modificativa nº 01/2024 e Supressiva nº 02/2024, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal tem por objetivo instituir a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foram apresentadas as Emendas Modificativa nº 01/2024 e Supressiva nº 02/2024, apresentadas com a finalidade de substituir o instrumento jurídico “doação” por “cessão de uso” no inciso III do art. 3º da Proposição, tendo em vista ser este mais adequado e menos burocrático; e suprimir o art. 6º do Projeto de Lei devido a interferências indevidas nas atribuições das Secretarias Estaduais, contrariando o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem por finalidade instituir a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
Para isso, a medida estabelece diretrizes, objetivos e beneficiários da Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar, a fim de continuar incentivando esses trabalhadores e trabalhadoras que exercem um relevante papel social e econômico em nosso Estado.
Ressalta-se que as emendas propostas apenas ajustam a proposição para alterar o instrumento jurídico “doação” por “cessão de uso” no inciso III do art. 3º, tendo em vista ser este mais adequado e menos burocrático, bem como suprimir o art. 6º devido a interferências indevidas nas atribuições das Secretarias Estaduais, contrariando o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual.
Entretanto, em que pese a excelente contribuição da proposta, a proposição não se configura como política pública, haja vista somente estabelecer objetivos e diretrizes a serem contemplados nas ações governamentais específicas.
Sendo assim, considerando que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos, propõe-se, observando os termos das Emendas propostas no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o presente Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 671/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco, que tem por finalidade incentivar, organizar e estruturar empreendimentos produtivos individuais ou associativos da Agricultura Familiar.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - domicílio: o local que serve de moradia à família;
III - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do regulamento;
IV - beneficiários: quem recebe diretamente os incentivos estabelecidos nesta Lei.
V - Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA: conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;
VI - Empreendimento Familiar Rural - EFR: empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; e
VII - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar: pessoas jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:
a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF constitua mais de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e
c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF
Parágrafo único. Consideram-se Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF para efeito desta Lei, a DAP principal ou acessória, especial ou jurídica e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF da Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPR, do Empreendimento Familiar Rural - EFR e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar (Cooperativas e Associações), plenamente ativos, válidos e vigentes.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar tem as seguintes diretrizes:
I - incentivo à produção e comercialização;
II - incentivo às tecnologias sociais de produção e comercialização;
III - promoção de cessões de uso de máquinas, equipamentos e insumos agropecuários para os beneficiários da Política Pública de que trata esta Lei;
IV - incentivo ao uso de energias renováveis e limpas e tecnologias sociais, bem como a convivência com o semiárido, conforme estabelecido pela Lei nº 14.922, de 18 de Março de 2013, que institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido, e todos os demais biomas;
V - incentivo ao uso e reuso racional da água, com abertura e equipamento de poços tubulares, reservatórios, cisternas e outras formas de acúmulo e utilização da água disponível;
VI - incentivo à produção agroecológica ou orgânica no meio rural, urbano e periurbano, bem como às feiras e outros mecanismos de comercialização da produção agroecológica e orgânica, conforme estabelecido pela Lei nº 17.158, de 8 de Janeiro de 2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica;
VII - incentivo ao fortalecimento da organização comunitária formal, à gestão estratégica da propriedade e da família;
VIII - incentivo à Economia Popular Solidária, conforme estabelecido pela Lei nº 12.823, de 6 de Junho de 2005, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária no Estado de Pernambuco;
IX - promoção e incentivo à agroindustrialização;
X - incentivo à utilização de sementes crioulas e à utilização da agrobiodiversidade; e
XI - incentivo à participação das mulheres e dos jovens nos processos produtivos de beneficiamento e de comercialização.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar:
I - fortalecer a Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco e suas organizações sociais;
II - fomentar a geração de trabalho e renda, sobretudo para os jovens rurais da Agricultura Familiar, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências;
III - dinamizar e elevar a produção e comercialização agropecuária do Estado de Pernambuco, oriunda da agricultura familiar, com auxílio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme estabelecido pela Lei nº 15.223, de 24 de Dezembro de 2013, que Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da Agricultura Familiar - PROATER-PE;
IV - elevar o nível de competitividade dos produtos da agricultura familiar;
V - implantar uma infraestrutura produtiva através de uso de tecnologias apropriadas com a distribuição de máquinas, equipamentos e insumos; e
VI - dar visibilidade e maior protagonismo à participação das mulheres no processo produtivo de agregação de valor e comercialização.
Art. 5º A implementação da Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar e da Agroindústria Familiar de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - implantação de infraestrutura produtiva através de uso de tecnologias apropriadas, contemplando a distribuição de máquinas, equipamentos e insumos;
II - promoção de assistência técnica e extensão rural para desenvolvimento da agricultura familiar;
III - criação de linhas de crédito para fomento da agricultura familiar;
IV - formação e capacitação de agricultores familiares, com foco na gestão da produção, comercialização, cooperativismo e acesso a mercados;
V - fortalecimento de mecanismos de compra governamental da produção da agricultura familiar, incluindo programas de aquisição de alimentos;
VI - fomento à implantação de unidades de beneficiamento e agroindustrialização para agregar valor à produção;
VII - implementação de programas para fortalecer a participação de mulheres, jovens e povos tradicionais na agricultura familiar; e
VIII - promoção da pesquisa e inovação em técnicas de produção agroecológica e sustentável, com a colaboração de universidades e centros de pesquisa.
Art. 6º A Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar beneficiará o Agricultor e a Agricultora Familiar, individualmente ou organizados em associações, entidades de classe representativas dos trabalhadores rurais ou cooperativas, que praticam atividades produtivas no meio rural, urbano ou periurbano e que atendam aos seguintes requisitos:
I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;
III - aufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1º O registro total das áreas descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para cada município do país;
§ 2º Serão também beneficiárias da Política Estadual de que trata esta Lei:
I - a Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei;
II - a Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural, beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei;
III - agroflorestadores e silvicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável desses ambientes;
IV - aquicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 5º desta Lei, que se dediquem ao cultivo de organismos aquáticos em espaço confinado e controlado e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água;
V - extrativistas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei e que se dediquem à exploração extrativista de modo artesanal e ecologicamente sustentável;
VI - pescadores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
VII - povos indígenas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos, conforme estabelecido pela Lei nº 12.626, de 5 de Julho de 2004, que institui a Política Estadual de Apoio às Comunidades Indígenas e dá outras providências;
VIII - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei, e pratiquem atividades agrárias, conforme estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.040, de 7 de Fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.; e
IX - maricultores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que promove a Agricultura Familiar em Pernambuco, contribuindo para a geração de renda, a preservação do meio ambiente, a segurança alimentar e nutricional e para o desenvolvimento socioeconômico do estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023 está em condições de ser aprovado nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado técnico, restando prejudicada a proposição original e as Emendas Modificativa nº 01/2024 e Supressiva nº 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo n° 01/2025, proposto por este colegiado técnico, ao Projeto de Lei Ordinária nº 671/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, restando prejudicada a proposição original e as Emendas n° 01 e 02, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico