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Parecer 5318/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2504/2025

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2504/2025, que modifica a estrutura organizatório-funcional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante a transformação de cargos do quadro de pessoal. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2504/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 895/2024-GP, datado de 9 de dezembro de 2024.

A iniciativa pretende modificar a estrutura organizatório-funcional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante a transformação de cargos do quadro de pessoal.

O projeto propõe a criação de 107 (cento e sete) cargos comissionados de Assessor de Magistrado, símbolo APJC, bem como de 5 (cinco) de Assessor de Gabinete da Presidência, símbolo PJC-VII. Além disso, também extingue 65 (sessenta e cinco) cargos vagos de Técnico Judiciário, símbolo TPJ, assim como de 7 (sete) de Analista Judiciário em diversas funções (Assistente Social, Psiquiatra e Psicólogo).

A proposição ainda altera o art. 7-A da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco fica autorizado a transformar os cargos e as funções gratificadas do seu quadro de pessoal, mediante resolução aprovada pelo Tribunal Pleno, sem aumento de despesa, sendo vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função.”

Destaca-se que, segundo o art. 4º do projeto em estudo, a reestruturação administrativa no âmbito do Tribunal de Justiça não acarretará aumento de despesa para o Poder Judiciário de Pernambuco.

Ademais, frisa-se que, de acordo com o art. 5º, as atribuições do cargo de Assessor de Magistrado de 1º grau, símbolo APJC, passam a vigorar na forma estabelecida no Anexo Único, a seguir:

ANEXO ÚNICO

Cargo

Atribuições

Assessor de Magistrado

(Símbolo APJC)

  • Auxiliar Juízes(as) de Direito em matéria jurídica;
  • Controlar o trâmite dos processos no âmbito do gabinete dos(as) Juízes(as);
  • Auxiliar os(as) magistrados(as) na realização de audiências de conciliação e mediação;
  • Realizar atividades de atendimento às partes, aos advogados(as) e ao público em geral;
  • Acompanhar as diversas fases dos processos, bem como a manutenção e a consulta a bancos de dados e a indexação de documentos;
  • Executar outras atividades correlatas.

E finalmente é importante citar que, segundo o art. 6º do presente projeto, seus dispositivos entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2024.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentária.

Em suma, o projeto de lei em análise propõe a transformação de cargos no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a criação de cargos comissionados e a extinção de cargos vagos, sem aumento de despesa.

Na justificativa encaminhada, o autor da iniciativa explica que a proposta visa reestruturar as atribuições dos serviços auxiliares do Tribunal, com foco no incremento do primeiro grau de jurisdição e na melhoria dos serviços judiciários.

Quanto à avaliação do mérito da matéria, foi enviada declaração assinada pelo Diretor-Geral, Marcel da Silva Lima, afirmando que o PLO n° 2504/2025, que modifica a estrutura organizatório-funcional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante a transformação de cargos do quadro de pessoal, não acarreta aumento de despesa. Portanto, não há necessidade do cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a proposição não gera despesas para o ente estadual que exijam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2504/2025, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2504/2025, de autoria do Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Histórico

[18/02/2025 13:43:03] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2025 19:33:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2025 19:34:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2025 08:33:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.