Brasão da Alepe

Parecer 5317/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2503/2025

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Parecer ao projeto de lei ordinária nº 2503/2025, que pretende autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado no Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o projeto de lei ordinária nº 2503/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 894/2024-GP, datado de 9 de dezembro de 2024.

O projeto em análise autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar um imóvel de sua propriedade, situado no Bairro de Afogados, na cidade de Recife, que não mais atende aos propósitos institucionais e cuja manutenção, segundo o autor da proposta, representa um custo desnecessário para o Estado.

O imóvel em questão está localizado na Rua Jacira, nº 264. Para a alienação do bem, o projeto estabelece a necessidade de uma avaliação prévia por parte de um profissional ou empresa especializada, com o intuito de determinar o valor de mercado do imóvel.

Posteriormente, a venda será realizada por meio de licitação na modalidade leilão, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente o art. 76, inciso I.

Os recursos obtidos com a venda serão destinados exclusivamente ao aprimoramento da infraestrutura e dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, seguindo um plano de aplicação que deverá ser elaborado e aprovado pelo órgão competente.

Segundo o autor do projeto, a motivação para a apresentação da proposição é a situação de inservibilidade do imóvel pertencente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem gerado custos desnecessários ao erário. O imóvel, com área construída de 444,67 m2 e área do terreno de 863,95 m2, não atende mais às necessidades institucionais, justificando assim sua alienação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O projeto de lei em discussão propõe autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar um imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro de Afogados, na cidade de Recife. Segundo o autor da iniciativa, o imóvel não mais atende aos propósitos institucionais e a sua manutenção representa um custo desnecessário para o Estado.

A alienação do imóvel em questão está condicionada à autorização legislativa, requisito que se busca atender por meio deste projeto, em conformidade com o que dispõe a Constituição estadual, especificamente no seu artigo 15, inciso IV:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(Grifou-se.)

 

No que diz respeito às competências desta Comissão, cabe realçar que o projeto de lei em curso não implica renúncia de receita nem geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), não demandando a apresentação de documentação adicional para a aprovação da matéria.

Ademais, os recursos obtidos com a venda serão destinados exclusivamente ao aprimoramento da infraestrutura e dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, seguindo um plano de aplicação que deverá ser elaborado e aprovado pelo órgão competente.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 2503/2025, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 2503/2025, de autoria do Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Histórico

[18/02/2025 13:35:54] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2025 19:32:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2025 19:33:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2025 08:28:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.