
Parecer 5317/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2503/2025
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao projeto de lei ordinária nº 2503/2025, que pretende autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado no Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o projeto de lei ordinária nº 2503/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 894/2024-GP, datado de 9 de dezembro de 2024.
O projeto em análise autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar um imóvel de sua propriedade, situado no Bairro de Afogados, na cidade de Recife, que não mais atende aos propósitos institucionais e cuja manutenção, segundo o autor da proposta, representa um custo desnecessário para o Estado.
O imóvel em questão está localizado na Rua Jacira, nº 264. Para a alienação do bem, o projeto estabelece a necessidade de uma avaliação prévia por parte de um profissional ou empresa especializada, com o intuito de determinar o valor de mercado do imóvel.
Posteriormente, a venda será realizada por meio de licitação na modalidade leilão, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente o art. 76, inciso I.
Os recursos obtidos com a venda serão destinados exclusivamente ao aprimoramento da infraestrutura e dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, seguindo um plano de aplicação que deverá ser elaborado e aprovado pelo órgão competente.
Segundo o autor do projeto, a motivação para a apresentação da proposição é a situação de inservibilidade do imóvel pertencente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem gerado custos desnecessários ao erário. O imóvel, com área construída de 444,67 m2 e área do terreno de 863,95 m2, não atende mais às necessidades institucionais, justificando assim sua alienação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto de lei em discussão propõe autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar um imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro de Afogados, na cidade de Recife. Segundo o autor da iniciativa, o imóvel não mais atende aos propósitos institucionais e a sua manutenção representa um custo desnecessário para o Estado.
A alienação do imóvel em questão está condicionada à autorização legislativa, requisito que se busca atender por meio deste projeto, em conformidade com o que dispõe a Constituição estadual, especificamente no seu artigo 15, inciso IV:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(Grifou-se.)
No que diz respeito às competências desta Comissão, cabe realçar que o projeto de lei em curso não implica renúncia de receita nem geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), não demandando a apresentação de documentação adicional para a aprovação da matéria.
Ademais, os recursos obtidos com a venda serão destinados exclusivamente ao aprimoramento da infraestrutura e dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, seguindo um plano de aplicação que deverá ser elaborado e aprovado pelo órgão competente.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 2503/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 2503/2025, de autoria do Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Histórico