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Parecer 5314/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2504/2025

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA a estrutura organizatório-funcional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante a transformação de cargos do quadro de pessoal. PROJETO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2504/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de modificar a estrutura organizatório-funcional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante a transformação de cargos do quadro de pessoal.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

“Submeto à elevada deliberação deste Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária.

Submeto à elevada deliberação deste a. Poder Legislativo o presente projeto de lei, que objetiva introduzir modificações na estrutura organizatório-funcional na Presidência do Tribunal de Justiça.

A criação de novos cargos com a extinção de outros, trata-se, na verdade, de modificação da estrutura no plano organizacional-administrativa do órgão, a fim de reestruturar as atribuições dos seus serviços auxiliares.

Lado outro, o ajuste nas atribuições do cargo de Assessor de Magistrado, símbolo APJC, tem o propósito de acrescer outras tarefas atinentes às necessidades das unidades judiciárias do primeiro grau, a exemplo da atividade de pronto atendimento às partes, aos advogados(as) e ao público em geral, com o principal foco voltado ao incremento do primeiro grau de jurisdição.

Por outro lado, o projeto sugere a modificação da redação do art. 7-A inspirada na Lei Estadual nº 17.384, de 8 de setembro de 2021, que autorizou ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a transformar funções gratificadas e cargos de sua estrutura organizacional e a promover alterações nas áreas de atividades dos cargos efetivos, sem aumento de despesas, de modo que é imprescindível essa modificação para que o Tribunal de Justiça possa gerenciar melhor os seus recursos humanos, com vistas à melhoria dos serviços judiciários. 

Daí a razão do presente projeto. A proposta possibilitará a equalização de tarefas com uma melhor distribuição dos serviços entre os servidores que atualmente ocupam as unidades judiciárias principalmente no âmbito da 1ª e 2ª entrâncias.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares à presente proposição.”

O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A alteração proposta no projeto em análise tem como objetivo modificar a estrutura organizatório-funcional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante a transformação de cargos do quadro de pessoal, com a alteração do art. 7-A da Lei Estadual nº 13.332, de 7 de novembro de 2007.

Tem sido admitida na prática administrativa, com fundamento na previsão constitucional contida no art. 84, VI, “a” e “b”, CF/88, a transformação de cargos em cargos e funções em funções gratificadas, desde que não ocorra aumento de despesas.

Imprescindível citar, na análise da matéria, o Resultado de Consulta realizada junto ao Tribunal de Contas da União, acerca do assunto:

“Certamente, exigir que alterações nas áreas de atividade sejam feitas apenas por lei ocasiona, sem qualquer sombra de dúvida, um grave e indesejado engessamento na atuação da Administração, vulnerando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência, uma vez que “a necessidade de ontem – de mais servidores da área ‘fim’ (área judiciária), exempli gratia – pode não ser equivalente à necessidade de amanhã – de mais servidores de tecnologia da informação ou da área de saúde, por exemplo”, conforme alegado no referido voto que acompanhou a exordial (peça 3, p. 8).

[...]

De mais a mais, convém destacar que tal prática não é novidade na rotina da Administração Pública brasileira. Como exemplo, citemos a Lei Federal nº 14.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e preceitua o seguinte, em seu artigo 24:

“Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.”

Também pode ser citada a Lei Federal no 14.204, de 16 de setembro de 2021, que, no seu art. 6º prevê que “Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa”.

Em 2021, foi aprovado no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco o Projeto de Lei no 2271/2021, de autoria do Tribunal de Contas do Estado, resultando na edição da Lei no 17.384, de 8 de setembro de 2021, que autorizou:

a) no art. 1º: transformar, por ato próprio, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções gratificadas e os cargos comissionados de sua estrutura organizacional, vedada a transformação de função em cargo ou cargo em função;

b) no art. 2º, caput e incisos I e II: alterar, por Resolução, sem aumento de despesa, as áreas de atividade dos respectivos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos, observados os seguintes requisitos:

I - inexistência de concurso público em andamento, assim considerado aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa oficial; ou,

II - existindo concurso público com prazo de validade em vigor, tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital.

c) no parágrafo único do art. 2º: a criação, por Resolução, de novas especialidades e áreas de atividade para atender às necessidades do serviço.

Por fim, cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2504/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2504/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[18/02/2025 12:05:37] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2025 19:33:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2025 19:34:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2025 08:25:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.