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Parecer 5313/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2503/2025

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado na Rua Jacira, nº 264, Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco. PROJETO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2503/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado na Rua Jacira, nº 264, Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Paes Barreto, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendum do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, o presente projeto de lei ordinária, que autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado na Rua Jacira, nº 264, Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco.

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.”

O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto em análise tem como objetivo autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado na Rua Jacira, nº 264, Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco.

Impende destacar, ainda, que a alienação do imóvel, conforme preceitua o art. 2º da proposição ora em tela, será precedida de avaliação prévia, realizada por profissional ou empresa especializada, para determinar o valor de mercado do bem, bem como de licitação na modalidade leilão, conforme disposto no art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Por fim, cumpre informar que o projeto de lei encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2503/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2503/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[18/02/2025 12:03:14] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2025 19:32:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2025 19:33:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2025 08:24:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.