
Parecer 5308/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1400/2023
AUTORIA: DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROTETOR SOLAR DESTINADO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, DOS aspectos financeiros e orçamentários a que se refere o § 5º do art. 19 da CE. APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1400/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, que cria o Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar destinado à população de baixa renda no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise propõe, no seu Art. 1º, a criação de um Programa Estadual em Pernambuco para a distribuição de protetor solar a populações de baixa renda. As ações do programa englobarão medidas preventivas, educativas, informativas e de assistência para combater o câncer de pele, conforme descriminado no Art. 2º.
As atividades a serem promovidas, segundo o Art. 3º, incluem a distribuição de protetores solares à população carente, realizações de campanhas educativas acerca da importância do uso de protetor solar e incentivo para exames que detectem o câncer de pele. O parágrafo único desse artigo ainda permite a firmação de convênios com instituições diversas para a luta contra o câncer de pele.
O Art. 5º esclarece que as despesas decorrentes desta Lei serão contempladas por dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do órgão responsável pela execução do programa.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa estabelecer um Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar à população de baixa renda no âmbito do Estado de Pernambuco, produto de grande relevância para a prevenção do câncer de pele, doença que vem crescendo consideravelmente no Brasil.
Salienta-se o papel preventivo deste projeto, que além de fomentar a distribuição de protetores solares, promoverá campanhas educativas e informativas sobre a importância do uso deste produto. A conscientização pública pode surtir efeitos significativos no combate ao câncer de pele, pois muitos casos podem ser evitados ou diagnosticados precocemente por meio da informação adequada.
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
No que diz respeito à iniciativa da Proposição, não há mais que se falar em iniciativa privativa do Governador do Estado nos casos em que a Proposição acarrete aumento de despesa pública, em virtude da redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2023 ao art. 19, §1º, II da Constituição Estadual.
Cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar os aspectos financeiros e orçamentários a que se refere o § 5º do art. 19 da CE, nos termos do art. 101, I e parágrafo único do Regimento Interno desta Casa.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022).
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1400/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1400/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1400/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar à população de baixa renda no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e ações para o combate ao câncer de pele.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Distribuição de Protetor Solar à população de baixa renda.
Art. 2º O programa estadual será composto por ações preventivas, educativas, informativas e de assistência, buscando o combate ao câncer de pele.
Art. 3º Serão desenvolvidas as seguintes atividades, a fim de assegurar a realização do Programa:
I - distribuição de protetores solares à população classificada como de baixa renda e devidamente cadastrada;
II - realização de campanhas educativas e informativas sobre a importância do uso de protetor solar; e
III - estímulo à realização de exames especializados para detectar o câncer de pele.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais visando o combate ao câncer de pele.
Art. 4º O Programa priorizará as regiões com maior incidência de câncer de pele, conforme dados epidemiológicos atualizados.
Art. 5º As estratégias de distribuição dos protetores solares serão periodicamente avaliadas e ajustadas para garantir a eficácia do Programa.
Art. 6º Fica estabelecido que a seleção dos fornecedores de protetores solares deverá seguir critérios de qualidade e eficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico