
Parecer 5307/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 961/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O PROGRAMA VOLTA POR CIMA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 961/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Volta por Cima.
O Projeto de Lei propõe a criação do Programa Volta por Cima, com o objetivo de oferecer atendimento especializado e gratuito às mulheres vítimas de violência doméstica e assédio sexual residentes em Pernambuco. O programa prevê suporte em diversas áreas, como acolhimento, alimentação, capacitação profissional, acompanhamento psicológico, atendimento médico, acesso a políticas públicas de assistência social, orientações sobre inserção no mercado de trabalho e encaminhamento para vagas de emprego.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição trata da criação do Programa Volta por Cima, que tem como objetivo principal oferecer atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e de assédio sexual residentes no Estado de Pernambuco. Esse programa se configura como uma medida essencial para proporcionar o suporte necessário às mulheres que enfrentam situações de violência em seu ambiente doméstico ou de trabalho.
O Programa Volta por Cima visa fornecer diversos serviços às mulheres atendidas, de forma inteiramente gratuita. Entre eles, destaca-se o acolhimento e as refeições durante o período em que essas mulheres permanecerem no programa, garantindo assim um ambiente seguro e acolhedor. Além disso, serão disponibilizados cursos de capacitação profissional, acompanhamento psicológico, atendimento médico, acesso às políticas públicas de assistência social já existentes e orientações sobre a inserção no mercado de trabalho, bem como o encaminhamento para vagas de emprego.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Evidentemente, no quadro geral de competências legislativas do Estado, a proposição também se insere na matéria atinente à defesa da saúde da mulher e a promoção da sua educação através da oferta de cursos de capacitação:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Acontece que a matéria já é trata pela Lei 17.521, de 09 de dezembro de 2021, que assegura atendimento especializado, no âmbito dos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, de forma que, em cumprimento à Lei Complementar nº 171/;2011 apresento o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 961/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 961/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 961/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.521, de 09 de dezembro de 2021, originada de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Delegada Gleide Ângelo, para estabelecer diretrizes a serem observadas quando da implementação e/ou execução do atendimento especializado.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.521, de 09 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º O atendimento especializado a que se refere o caput do art. 1º deverá ser realizado através de tratamento digno, humanizado, prioritário e célere, livre de constrangimentos e situações que possam induzir à culpabilização da vítima, tanto no interior dos órgãos permanentes quanto em suas ações externas, especialmente no momento de socorro e resgate às vítimas, observadas as seguintes diretrizes: (NR)
I - garantia de acolhimento e oferta de refeições; (AC)
II – acesso a cursos de capacitação profissional e orientação sobre inserção no mercado de trabalho; (AC)
III – garantia de encaminhamento para vagas de emprego; (AC)
IV – direito a acompanhamento psicológico; (AC)
V – direito a atendimento médico; e (AC)
VI – garantia de atendimento nas políticas públicas de assistência social existentes no Estado. (AC)
............................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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