Brasão da Alepe

Parecer 5322/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1628/2024, que Altera a Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, que Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de inserir a disponibilização do Manual de Cuidados Paliativos. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir a disponibilização do Manual de Cuidados Paliativos.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, a fim de flexibilizar o material a ser divulgado.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de inserir a disponibilização do Manual de Cuidados Paliativos do Ministério da Saúde no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde.

 

A publicação oferece subsídios teóricos para que os profissionais de saúde possam se apropriar da abordagem dos cuidados paliativos. A iniciativa, portanto, reforça as medidas e práticas essenciais para os cuidados paliativos, tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes e seus familiares, com o objetivo de aprimorar a compreensão do cuidado multidisciplinar ofertado.

 

No entanto, entende-se necessária a apresentação do Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição e adequá-la às determinações da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1628/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, que Estabelece a Política Estadual de Cuidados Paliativos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de inserir a disponibilização do Manual de Cuidados Paliativos no sítio eletrônico de Secretaria de Estado ou outro material com a mesma finalidade.

 

Art. 1º A Lei nº 18.014, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 7º ..........................................................................................................

Art. 7º-A. Deverá ser disponibilizado, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde ou outra que vier a substituí-la, o Manual de Cuidados Paliativos do Ministério da Saúde, com suas respectivas atualizações, ou outro material com a mesma finalidade, a critério da autoridade estadual competente. (AC)

.....................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado, nos termos do Substitutivo proposto, com a consequente rejeição do Substitutivo nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1628/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[18/02/2025 14:57:11] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2025 19:43:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2025 19:43:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2025 08:50:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.