
Parecer 5323/2025
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024
Autor: Deputado Gilmar Júnior
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1698/2024, que Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1698/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de adequar a propositura às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido a proposta estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, definindo sua finalidade, inserção e utilização dos dados, além de prever a dispensa de atendimento presencial para mães atípicas para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência. Sendo assim, a proposta estabelece:
“Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, inserido no sítio eletrônico da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, ou outra que vier a substituí-la, para reunir os dados das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, assim definida em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais.
Art. 3º Os dados de que trata o art. 2º serão inseridos de forma online, assim como as informações atualizáveis para fins de renovação de benefícios, obedecidas as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.
Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta, exclusivamente, de órgãos municipais ou estaduais, os quais poderão ser utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada, sempre que possível, de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Por fim, vale destacar que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de ampliar a visibilidade das necessidades das mães atípicas, facilitando o acesso a serviços essenciais, promovendo a inclusão social e assegurando o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico