
Parecer 5332/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2024, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2437/2024, QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição busca alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as melhores regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada objetiva criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, em 17 de novembro, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 358-A, com a seguinte redação:
‘Art. 358-A. Dia 17 de novembro: Dia Estadual da Prematuridade. (AC)
Parágrafo único. No dia referido no caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover campanhas e eventos com o objetivo de: (AC)
I - promover a conscientização da sociedade sobre a prematuridade; (AC)
II – divulgar as formas de prevenção, os riscos envolvidos e a necessidade de atendimento prioritário e especializado; e (AC)
III – salientar a importância da capacitação dos profissionais competentes. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A prematuridade traz riscos ao recém-nascido e pode gerar complicações a longo prazo, com repercussões no desenvolvimento cognitivo e distúrbios de aprendizagem, entre outras sequelas. Sua prevenção deve ser iniciada antes mesmo da gestação, por meio do planejamento familiar, de um estilo de vida saudável, consultas regulares e pré-natal adequados.
Dessa forma, a propositura é salutar, uma vez que é de interesse público sensibilizar a sociedade sobre a prematuridade, considerada a principal causa de mortalidade infantil entre crianças menores de cinco anos, além de chamar a atenção para a necessidade de garantir equidade no acesso à saúde para as gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2437/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico