
Parecer 5326/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2191/2024
Autoria: Deputado William Brigido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2191/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À FILARIOSE LINFÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta, adequando-a às regras de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática. De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de tratamento, visando à eliminação da doença no Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática:
I - promover a educação em saúde para a prevenção da filariose linfática;
II - garantir o diagnóstico precoce e tratamento adequado nas áreas endêmicas;
III - estimular a vigilância contínua e o controle da doença nas regiões afetadas; e
IV - promover a colaboração entre o governo, sociedade civil e iniciativa privada para erradicar a doença.
Art. 3º A Política Estadual será implementada por meio das seguintes ações:
I - realização de campanhas de conscientização sobre a filariose linfática, com ênfase nos municípios endêmicos; e
II - criação de materiais informativos sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento da filariose linfática.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que a iniciativa legislativa ora analisada tem o importante mérito de estabelecer e impulsionar ações do Poder Público, com o auxílio do setor privado e da sociedade civil organizada, voltadas à conscientização a respeito da Filariose Linfática, visando à eliminação da doença em Pernambuco. Nesse sentido, a previsão de diretrizes claras e de linhas de ação por meio das quais a Política deverá ser implementada se mostram medidas importantes e eficazes para que os objetivos da norma proposta sejam alcançados.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2191/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico