Brasão da Alepe

Parecer 5326/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2191/2024

Autoria: Deputado William Brigido

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2191/2024, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À FILARIOSE LINFÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

 

A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta, adequando-a às regras de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática. De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de tratamento, visando à eliminação da doença no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática:

I - promover a educação em saúde para a prevenção da filariose linfática;

II - garantir o diagnóstico precoce e tratamento adequado nas áreas endêmicas;

III - estimular a vigilância contínua e o controle da doença nas regiões afetadas; e

IV - promover a colaboração entre o governo, sociedade civil e iniciativa privada para erradicar a doença.

 

Art. 3º A Política Estadual será implementada por meio das seguintes ações:

I - realização de campanhas de conscientização sobre a filariose linfática, com ênfase nos municípios endêmicos; e

II - criação de materiais informativos sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento da filariose linfática.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fica evidente que a iniciativa legislativa ora analisada tem o importante mérito de estabelecer e impulsionar ações do Poder Público, com o auxílio do setor privado e da sociedade civil organizada, voltadas à conscientização a respeito da Filariose Linfática, visando à eliminação da doença em Pernambuco. Nesse sentido, a previsão de diretrizes claras e de linhas de ação por meio das quais a Política deverá ser implementada se mostram medidas importantes e eficazes para que os objetivos da norma proposta sejam alcançados.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2191/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[18/02/2025 15:02:09] ENVIADA P/ SGMD
[18/02/2025 19:55:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2025 19:55:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/02/2025 08:57:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.