
Parecer 5333/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 2503/2025
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2503/2025, que Autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado na Rua Jacira, nº 264, Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, por meio do Ofício nº 894/2024-GP, o Projeto de Lei Ordinária nº 2503/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição em questão tem por objetivo autorizar o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar imóvel público inservível localizado na Rua Jacira, nº 264, Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o projeto de Lei ora analisado, em seu art. 1º, autoriza o Tribunal de Justiça de Pernambuco a alienar o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Jacira, nº 264, Bairro de Afogados, Recife, Pernambuco, que se encontra inservível para os fins institucionais e cuja manutenção acarreta ônus ao erário.
O art. 2º da proposição estabelece a realização de avaliação prévia, a ser realizada por profissional ou empresa especializada, para determinar o valor de mercado do bem. Determina-se ainda que a alienação deverá ocorrer por licitação na modalidade leilão, conforme disposto no art. 76, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Por último, no art. 3º, a propositura deixa claro que a destinação dos recursos financeiros provenientes da alienação do imóvel será, exclusivamente, para aprimorar a infraestrutura e os serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme plano de aplicação a ser elaborado e aprovado pelo órgão competente.
Portanto, fica evidente a existência de interesse público na autorização legislativa para alienação do imóvel sob controle patrimonial do TJPE, devidamente justificada, fulcrada nos princípios da razoabilidade e da transparência, contribuindo para assegurar a melhoria da prestação de serviços do órgão em prol da sociedade pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2503/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2503/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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