
Parecer 5320/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1002/2023, que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICAÇÕES (API) PELO INSTITUTO TAVARES BURIL, BEM COMO ALTERA A LEI Nº 7.550 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP, PARA PREVER A ISENÇÃO DA TAXA NO CASO QUE ESPECIFICA. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Neste colegiado, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024 a fim de retirar o art. 2º da proposição original, diante da semelhança com o já previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº Lei nº 7.550/1977, evitando, com isso, redundância na legislação.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em tela objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.
Importante observar que, no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, tendo por objetivo retirar o art. 2º da proposição original, diante da semelhança do conteúdo do dispositivo com o que já é previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº Lei nº 7.550/1977, que isenta da TFUSP os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos, evitando, com isso, redundância na legislação.
Nesse sentido, observando a supressão antedita, a proposta assim estabelece:
Art. 1° O Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, disponibilizará Interface de Programação de Aplicações (API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou privados, nos parâmetros definidos em portaria do aludido órgão, retornando ao coletador a confirmação ou não da identidade declarada do cidadão, caso este não esteja portando documentos necessários a usufruir do serviço público ou privado que os exija.
Parágrafo único. O retorno da Interface de Programação de Aplicação - API limitar-se-á a confirmação ou não da identidade declarada pelo cidadão, sem expor seus dados pessoais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Busca-se, com a implementação desta API, a desburocratização e segurança do processo de verificação de identidade, tornando o acesso a serviços públicos mais eficiente e acessível. Assim, em vez de exigir a apresentação de documentos físicos, a identidade do indivíduo pode ser confirmada por meio da coleta de dados biométricos, método rápido, seguro e preciso.
Portanto, trata-se de medida que objetiva alinhar as ferramentas governamentais à tendência de conectividade e evolução tecnológica, com foco na segurança, eficiência e acessibilidade na prestação de serviços públicos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico