
Parecer 5298/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Em seguida, na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, com a finalidade de alterar a denominação da doença de que trata a proposição, em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde, e promover outros ajustes conceituais. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado na CCLJ.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Nesse contexto, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências., instituindo diretrizes, objetivos e instrumentos para lidar com essa zoonose, causada pelo vírus mpox e declarada pela Organização Mundial da Saúde como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional.
O art. 3º da proposição determina que a Política terá os seguintes objetivos:
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e
confirmados de mpox;
II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;
III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;
IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral; e
V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus mpox.
A proposição em questão, ao instituir a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco, estabelece importantes metas voltadas à capacitação de profissionais de saúde, à conscientização da população e da comunidade escolar e ao fomento à pesquisa científica, de modo a contribuir com a prevenção e o controle da doença no Estado de Pernambuco.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico