Brasão da Alepe

Parecer 5298/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2179/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Em seguida, na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024, com a finalidade de alterar a denominação da doença de que trata a proposição, em conformidade com os parâmetros da Organização Mundial da Saúde, e promover outros ajustes conceituais. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado na CCLJ.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Nesse contexto, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco e dá outras providências., instituindo diretrizes, objetivos e instrumentos para lidar com essa zoonose, causada pelo vírus mpox e declarada pela Organização Mundial da Saúde como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional.

O art. 3º da proposição determina que a Política terá os seguintes objetivos:

Art. 3º São objetivos específicos desta Política:

 

I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e

confirmados de mpox;

 

II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;

 

III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;

 

IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral; e

 

V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus mpox.

 

A proposição em questão, ao instituir a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox em Pernambuco, estabelece importantes metas voltadas à capacitação de profissionais de saúde, à conscientização da população e da comunidade escolar e ao fomento à pesquisa científica, de modo a contribuir com a prevenção e o controle da doença no Estado de Pernambuco.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2179/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/12/2024 14:02:31] ENVIADA P/ SGMD
[18/12/2024 16:19:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/12/2024 16:19:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2024 00:56:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.