Brasão da Alepe

Parecer 5295/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2136/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2136/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2136/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Quanto ao aspecto material, a iniciativa em questão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de aprimorar a redação da propositura, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Nesse contexto, a proposição em análise tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME). Para tanto, a iniciativa estabelece o seguinte:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), com o objetivo de estabelecer diretrizes para prevenção, diagnóstico e tratamento da AME no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Pública de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME):

I - promover a conscientização da população e dos profissionais de saúde sobre a AME, suas características, sintomas e a importância do diagnóstico precoce;

II – incentivar e viabilizar a realização da triagem neonatal ampliada, visando a detecção precoce da AME;

III - garantir o acesso igualitário aos serviços de saúde, tratamento e acompanhamento para todas as pessoas diagnosticadas com AME no Estado; e

IV - fomentar a pesquisa científica e ações voltadas para o desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a AME.

 

§1º As ações de conscientização mencionadas no inciso I poderão incluir campanhas educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e utilização de mídias sociais para disseminar informações sobre a AME.

 

§2º O acesso igualitário aos serviços de saúde mencionado no inciso III deverá incluir a disponibilização de consultas, exames, terapias e medicamentos necessários para o tratamento da AME, sem discriminação de qualquer natureza.

 

§3º A pesquisa científica mencionada no inciso IV poderá ser incentivada por meio de parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições internacionais, além de financiamento específico destinado ao desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a AME.

 

Art. 3º A Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) será implementada em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Verifica-se que proposição cria uma política pública destinada à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e ações que devem ser observadas pelo Poder Público no enfrentamento da doença.

A proposta apresenta, dentre as ações a serem efetivas pela Política, iniciativas no âmbito da educação social a respeito das características da AME e da importância do seu diagnóstico precoce, a exemplo de campanhas educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e utilização de mídias sociais para disseminar informações sobre a doença.

A proposição prevê ainda o fomento à pesquisa e a ações voltadas para o desenvolvimento de novas terapias e tratamentos, por meio de parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições internacionais, além de financiamento específico destinado ao desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a AME.

Conclui-se, dessa maneira, que a oportuna iniciativa contribui de maneira relevante para a prevenção e o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal em Pernambuco, inclusive com a pertinente previsão de ações educacionais para a população.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2136/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2136/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/12/2024 13:39:49] ENVIADA P/ SGMD
[18/12/2024 16:01:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/12/2024 16:01:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2024 00:53:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.