Brasão da Alepe

Parecer 5288/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei inicialmente proposto visava à criação de um programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposta foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que, tendo em vista a existência da Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, de forma a incluir as disposições da proposição na legislação já vigente, evitando assim sobreposições e conflitos normativos.

Dessa maneira, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco para instituir medidas de terapia nutricional. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em todas as suas formas, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487/2015, a fim de instituir medidas de terapia nutricional voltadas às pessoas com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece que:

 

“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

‘Art. 3º ...................................................................................

 

XX - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias; (NR)

 

XXI - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível; (NR)

 

XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida; e (NR)

 

XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)

 

...............................................................................................

 

§11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)

 

a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)

 

b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e (AC)

 

c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA. (AC)

 

..............................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data da sua publicação.”

 

A alimentação adequada pode ter um impacto direto na saúde física e emocional das pessoas com TEA. A dieta pode influenciar comportamentos, sintomas e até mesmo o desenvolvimento social e cognitivo dessa população, o que reforça a importância de um acompanhamento nutricional adequado.

A inclusão do acompanhamento nutricional na Lei nº 15.487/2015 representa, portanto, um avanço significativo, pois reconhece que a alimentação adequada pode ter um impacto direto na saúde física e emocional das pessoas com TEA e contribui para a sua plena integração na sociedade, nos espaços de ensino e nas atividades físicas e de lazer.

Ao prever a oferta de orientação e suporte às famílias e responsáveis, além da formação continuada de profissionais da área da saúde e educação, a proposta também assegura que todos os envolvidos no cuidado das pessoas com autismo estejam preparados para lidar com as especificidades da condição, promovendo uma intervenção mais eficaz e integradora.

O Substitutivo contempla, ainda, o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novos métodos terapêuticos nutricionais, o que representa uma ação proativa e inovadora no enfrentamento das dificuldades que envolvem o transtorno do espectro autista.

Portanto, ao introduzir medidas que ampliam as condições de cuidado e acesso para pessoas com TEA, este Projeto de Lei alinha-se com políticas públicas de inclusão, garantindo um tratamento digno, acessível e adaptado às necessidades dessa população.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/12/2024 13:19:28] ENVIADA P/ SGMD
[18/12/2024 15:56:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/12/2024 15:57:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2024 00:42:57] PUBLICADO





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