
Parecer 5288/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei inicialmente proposto visava à criação de um programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposta foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que, tendo em vista a existência da Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, de forma a incluir as disposições da proposição na legislação já vigente, evitando assim sobreposições e conflitos normativos.
Dessa maneira, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco para instituir medidas de terapia nutricional. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em todas as suas formas, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 15.487/2015, a fim de instituir medidas de terapia nutricional voltadas às pessoas com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece que:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 3º ...................................................................................
XX - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias; (NR)
XXI - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível; (NR)
XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida; e (NR)
XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)
...............................................................................................
§11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)
a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)
b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e (AC)
c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA. (AC)
..............................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data da sua publicação.”
A alimentação adequada pode ter um impacto direto na saúde física e emocional das pessoas com TEA. A dieta pode influenciar comportamentos, sintomas e até mesmo o desenvolvimento social e cognitivo dessa população, o que reforça a importância de um acompanhamento nutricional adequado.
A inclusão do acompanhamento nutricional na Lei nº 15.487/2015 representa, portanto, um avanço significativo, pois reconhece que a alimentação adequada pode ter um impacto direto na saúde física e emocional das pessoas com TEA e contribui para a sua plena integração na sociedade, nos espaços de ensino e nas atividades físicas e de lazer.
Ao prever a oferta de orientação e suporte às famílias e responsáveis, além da formação continuada de profissionais da área da saúde e educação, a proposta também assegura que todos os envolvidos no cuidado das pessoas com autismo estejam preparados para lidar com as especificidades da condição, promovendo uma intervenção mais eficaz e integradora.
O Substitutivo contempla, ainda, o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novos métodos terapêuticos nutricionais, o que representa uma ação proativa e inovadora no enfrentamento das dificuldades que envolvem o transtorno do espectro autista.
Portanto, ao introduzir medidas que ampliam as condições de cuidado e acesso para pessoas com TEA, este Projeto de Lei alinha-se com políticas públicas de inclusão, garantindo um tratamento digno, acessível e adaptado às necessidades dessa população.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
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