Brasão da Alepe

Parecer 5292/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1808/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Doriel Barros

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024, que altera a Lei Nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1808/2024, de autoria do deputado Doriel Barros.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a iniciativa foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo fomentar ações voltadas à permanência e ao desenvolvimento dos jovens nas áreas rurais, promovendo um ambiente favorável à qualidade de vida e ao bem-estar. Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

Art. 4º-A. São instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)

I - a implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (AC)

II - a promoção da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (AC)

III - o apoio a estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)

IV - a promoção de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)

V - a promoção da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)

VI - o fomento à implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e desenvolvimento; (AC)

VII - a valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)

VIII - o apoio a projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (AC)

IX - a implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude rural feminina; (AC)

X - o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste Plano." (AC)

Podemos concluir que a iniciativa colabora de forma efetiva para o desenvolvimento social e econômico das áreas rurais, fortalecendo ações voltadas para melhoria da produtividade, da infraestrutura, dos serviços, do mercado de trabalho com o intuito de garantir a permanência e consolidação dos jovens no campo.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1808/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1808/2024, de autoria do deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/12/2024 13:01:37] ENVIADA P/ SGMD
[18/12/2024 15:59:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/12/2024 15:59:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2024 00:49:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.