
Parecer 5218/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2136/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2136/2024, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.
A proposta original busca instituir a Política de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), com o objetivo de promover ações e políticas públicas específicas para prevenir, diagnosticar e tratar a AME no Estado de Pernambuco.
A autora, Deputada Socorro Pimentel, argumentou favoravelmente ao pleito na justificativa anexa ao PLO n° 2136/2024, nos seguintes termos:
Nossa proposição visa instituir a Política de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) no Estado de Pernambuco, com o objetivo de atender as necessidades específicas de prevenção, diagnóstico e tratamento desta doença rara e degenerativa. A AME é uma condição hereditária que compromete a produção de uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, afetando severamente a capacidade de movimentos voluntários básicos, como respirar, engolir e se mover.
A conscientização da população e dos profissionais de saúde sobre a AME é fundamental para o diagnóstico precoce e a intervenção adequada. Além disso, a implementação de protocolos para a triagem neonatal ampliada permitirá a detecção precoce da doença, possibilitando tratamentos mais eficazes e uma melhor qualidade de vida para os pacientes.
[...]
Dessa forma, esta proposta busca melhorar significativamente o atendimento e a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com AME em Pernambuco, promovendo uma abordagem abrangente e integrada para enfrentar os desafios desta doença.
(Grifou-se)
Entretanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da sua análise, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, o qual aperfeiçoa a redação do PLO nº 2136/2024, conforme Parecer nº 5.023, publicado em 11 de dezembro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo. Os detalhes dessas mudanças serão expostos a seguir.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Sinteticamente, a propositura institui a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) em Pernambuco, com diretrizes para conscientização, triagem neonatal ampliada, acesso igualitário a serviços de saúde e fomento à pesquisa científica sobre a AME.
Sobre o Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do PLO nº 2136/2024, apresentado e aprovado no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, vale frisar os seguintes pontos:
- Promove ajustes redacionais no referido projeto, a fim de aperfeiçoar seu texto, porém, sem grandes impactos no seu propósito geral;
- Também adequa o texto do Projeto de Lei analisado às prescrições contidas na Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
No que tange à avaliação do mérito da matéria, constatou-se que o projeto de lei não modifica os montantes previstos na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024 (LOA 2024). Verificou-se, ainda, que a propositura não infringe a Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Dessa forma, entende-se que não se aplica a exigência de cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma vez que a proposição não implica em despesas que demandem estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou declaração de adequação orçamentária e financeira. Ademais, a nova obrigatoriedade não necessariamente gera despesas adicionais para o Estado de Pernambuco, considerando que o ente público poderá utilizar sua estrutura orçamentária já existente para atender às obrigações decorrentes da política pública estabelecida.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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