
Parecer 5214/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1831/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria da Proposição Original: Deputado Luciano Duque
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024, que pretende criar a Biblioteca Digital no âmbito do Estado da Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.
O projeto original propõe a criação de uma Biblioteca Digital no Estado de Pernambuco, equipada com a ferramenta “Leitura em Voz Alta”, visando a inclusão social de deficientes visuais.
As diretrizes propostas incluem a atenção à acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência visual, garantia de acesso a recursos didáticos acessíveis, modernização das bibliotecas das redes de ensino público e redução de custos com bibliotecas físicas. Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com municípios e entidades não governamentais para atender às necessidades específicas na educação especial, promovendo um sistema educacional inclusivo.
Segundo o autor do projeto, a Biblioteca online é uma ferramenta importante para a inclusão de pessoas com deficiência visual, oferecendo recursos como a leitura em voz alta. Citando a Fundação Dorina Nowill, destaca que uma significativa porcentagem de pessoas com deficiência visual no Brasil tem interesse pela leitura, o que justifica a necessidade de desenvolver a biblioteca digital.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça foi proposto no sentido de modificar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que já disciplina a “Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco”. No entanto, busca preservar o núcleo essencial e objetivo maior da proposição original, que é o de assegurar a plena integração social das pessoas com deficiência visual, sem tornar obrigatória a transformação completa da biblioteca física em digital, evitando-se com isso a interferência nas atribuições dos órgãos da Administração Pública (artigo 37, II, CE/89).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A despeito da importância e amplitude da matéria, percebe-se que a norma em formação possui caráter direcionador, visando à estruturação de políticas públicas já existentes ou à criação de novas políticas que deverão ser planejadas e executadas pelo Poder Executivo, dentro de sua capacidade orçamentária e financeira.
Assim, a execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir da uma regulamentação a ser efetivada pelo próprio Governo Estadual.
Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta substitutiva, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Além disso, também não há repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.
Histórico