
Parecer 941/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 261/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019, que dispõe sobre ampliação de transparência e publicidade no patrocínio de eventos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 261/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
O projeto original tem por objetivo ampliar a transparência relativamente aos recursos públicos destinados a apoiar, mediante patrocínio da Administração Pública, eventos de turismo e cultura no Estado de Pernambuco.
Ocorre que já existe, no ordenamento estadual, um normativo regulamentando o apoio público a eventos relacionados ao turismo e à cultura. Trata-se da Lei nº 14.104/2010, a qual deverá ser pontualmente alterada para incorporar o teor do projeto de lei em questão.
Portanto, o Substitutivo nº 01/2019 preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas de inserir as alterações previstas diretamente na legislação que institui regras e critérios para contratação ou formalização de apoio aos eventos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A proposição em análise segue a linha da transparência ativa, que é o princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse geral, independentemente de terem sido solicitadas. Assim, os eventos que receberam apoio do Poder Público deverão indicar nos materiais de divulgação o valor recebido a título de patrocínio e a logomarca do órgão patrocinador.
A presente proposição mostra-se, portanto, oportuna e adequada, ao fortalecer a transparência dos gastos de recursos públicos nos eventos patrocinados pela administração pública. Dessa maneira, vislumbra-se com a proposta atingir maior grau de moralidade, impessoalidade e transparência no patrocínio a eventos turísticos e culturais promovidos com recursos do erário público estadual.
Destaco que na prática, essas modificações não importam em renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 261/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019 da Comissão de Constituição Legislação e Justiça está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 02 de outubro de 2019.
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