
Parecer 5210/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O projeto original buscou instituir um programa de terapia nutricional específico para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Na apreciação da matéria, a CCLJ entendeu ser cabível a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, tendo em vista a existência da Lei nº 15.487, de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com TEA no Estado de Pernambuco e dá outras providências, bem como as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Diante dessas considerações, o texto consolidado do Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora, acrescentou um novo inciso e um novo parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 15.487/2015, conforme disposto no quadro abaixo.
Redação atual da Lei nº 15.487/2015 |
Nova redação proposta |
Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas: ........................................................................ XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida.
........................................................................ ........................................................................
§ 10. O atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista. |
Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas: ........................................................................ XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida; e (NR)
XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC) ........................................................................ § 10. O atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista.
§11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC) a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC) b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e (AC) c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA. (AC) |
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Sabe-se que o TEA é uma condição complexa e multifacetada que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social. A atenção nutricional especializada é um componente fundamental no tratamento e na melhoria da qualidade de vida de pessoas com o transtorno.
Nesse sentido, a iniciativa enfatiza a necessidade de oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis, promover a formação continuada de profissionais envolvidos e incentivar a pesquisa na área. Essas ações são essenciais para o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais eficazes e específicos para o TEA.
O autor do projeto, Deputado Eriberto Filho, pontua acerca da importância do tema na justificativa anexa à proposição:
O projeto também se preocupa em garantir o atendimento individualizado, a capacitação de profissionais para atendimento especializado, a integração com programas de saúde e educação já existentes, e o monitoramento e avaliação contínua do programa. Essa iniciativa alinha-se com os princípios de inclusão, direitos humanos e cuidados de saúde integral. Ela representa um passo significativo em direção a uma sociedade mais justa e compassiva, na qual todas as pessoas, independentemente de suas condições de saúde, têm acesso a tratamentos adequados e oportunidades iguais.
No que toca à competência desta Comissão, deve-se analisar se a medida proposta carrega algum tipo de impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.
Verifica-se, nesse aspecto, que a matéria possui caráter orientativo e normativo, visando à estruturação de políticas públicas já existentes ou à criação de novas políticas que deverão ser planejadas e executadas pelo Poder Executivo, dentro de sua capacidade orçamentária e financeira. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.
A execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir da uma regulamentação a ser efetivada pelo próprio Governo Estadual.
Nesse sentido, considera-se que as novas práticas a serem observadas não requerem a expansão da estrutura administrativa do Poder Executivo, uma vez que podem ser incorporadas e adaptadas na sistemática atual das secretarias envolvidas com o tema.
De tal forma, não se identifica, no texto em análise, a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a necessidade de alocação imediata de recursos financeiros. Portanto, não se aplica a necessidade de cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a proposição não gera despesas para o Estado que demandem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira, além de não trazer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023.
Histórico