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Parecer 5210/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

O projeto original buscou instituir um programa de terapia nutricional específico para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.

Na apreciação da matéria, a CCLJ entendeu ser cabível a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, tendo em vista a existência da Lei nº 15.487, de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com TEA no Estado de Pernambuco e dá outras providências, bem como as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

Diante dessas considerações, o texto consolidado do Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora, acrescentou um novo inciso e um novo parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 15.487/2015, conforme disposto no quadro abaixo.

Redação atual da Lei nº 15.487/2015

Nova redação proposta

Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:

........................................................................

XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida.

 

........................................................................

........................................................................

 

§ 10. O atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista.

Art.3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, além de outros previstos na constituição e demais normas:

........................................................................

XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida; e (NR)

 

XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)

........................................................................

§ 10. O atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista.

 

§11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)

a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)

b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e (AC)

c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA. (AC)

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Consoante o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

Sabe-se que o TEA é uma condição complexa e multifacetada que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social. A atenção nutricional especializada é um componente fundamental no tratamento e na melhoria da qualidade de vida de pessoas com o transtorno.

Nesse sentido, a iniciativa enfatiza a necessidade de oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis, promover a formação continuada de profissionais envolvidos e incentivar a pesquisa na área. Essas ações são essenciais para o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais eficazes e específicos para o TEA.

O autor do projeto, Deputado Eriberto Filho, pontua acerca da importância do tema na justificativa anexa à proposição:

O projeto também se preocupa em garantir o atendimento individualizado, a capacitação de profissionais para atendimento especializado, a integração com programas de saúde e educação já existentes, e o monitoramento e avaliação contínua do programa. Essa iniciativa alinha-se com os princípios de inclusão, direitos humanos e cuidados de saúde integral. Ela representa um passo significativo em direção a uma sociedade mais justa e compassiva, na qual todas as pessoas, independentemente de suas condições de saúde, têm acesso a tratamentos adequados e oportunidades iguais.

No que toca à competência desta Comissão, deve-se analisar se a medida proposta carrega algum tipo de impacto financeiro ou orçamentário para o Estado.

Verifica-se, nesse aspecto, que a matéria possui caráter orientativo e normativo, visando à estruturação de políticas públicas já existentes ou à criação de novas políticas que deverão ser planejadas e executadas pelo Poder Executivo, dentro de sua capacidade orçamentária e financeira. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.

A execução da norma legal ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidade e a partir da uma regulamentação a ser efetivada pelo próprio Governo Estadual.

Nesse sentido, considera-se que as novas práticas a serem observadas não requerem a expansão da estrutura administrativa do Poder Executivo, uma vez que podem ser incorporadas e adaptadas na sistemática atual das secretarias envolvidas com o tema.

De tal forma, não se identifica, no texto em análise, a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a necessidade de alocação imediata de recursos financeiros. Portanto, não se aplica a necessidade de cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a proposição não gera despesas para o Estado que demandem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro ou a declaração de adequação orçamentária e financeira.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira, além de não trazer repercussão na seara tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023.

Histórico

[17/12/2024 12:41:20] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 18:13:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 18:16:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 08:29:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.