
Parecer 5217/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2058/2024 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024, que pretende instituir a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco, como também à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2058/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e a sua Emenda Supressiva nº 01/2024, a cargo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta principal pretende instituir a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor inicial explica que a política proposta tem por objetivo promover a segurança hídrica, a preservação e recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a geração de trabalho e renda, com inclusão produtiva das populações locais.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, deliberou pela aprovação da Emenda Supressiva nº 01/2024, por entender que alguns dispositivos da proposição interferiam nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, motivo pelo qual não podiam prosperar.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Pela leitura do artigo 1º do projeto, complementado pelo seu parágrafo único, a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco visa à recuperação e conservação por meio da implementação de ações ambientais integradas e permanentes desenvolvidas nos territórios que compõe estas bacias.
Além dos princípios que a orientarão (artigo 2º), a proposição principal relaciona, em seu artigo 3º, outros objetivos da nascente política: (i) aumentar a oferta hídrica; (ii) fomentar o uso racional de recursos hídricos; (iii) ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação da natureza e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos; (iv) expandir a prestação de serviços de saneamento básico; e (v) promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.
Também são anunciadas, pelo artigo 4º, ações consideradas prioritárias nesse propósito, como, por exemplo, planejamento para construção de barragens, para garantir o abastecimento humano e animal além de promover a recarga hídrica dos mananciais (inciso II); monitoramento dos níveis de contaminação da água, solo e ar (inciso III); planejamento para instalação de cisternas para captação e armazenamento de água de chuva (inciso IV); construção e modernização de estações de tratamento de efluentes (inciso VI); fiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos (inciso VIII); fiscalização ambiental (inciso IX); entre outras.
A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.
Esse raciocínio é corroborado por outras normas vigentes, que já impõem ações correlatas ao Poder Público, tais como a Lei Federal nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei Federal nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Lei Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico; a Lei nº 9.860/1986, que estabelece condições para a preservação dos recursos hídricos; a Lei nº 12.599/2004, que cria o Programa Estadual de Conservação da Água; a Lei nº 12.984/2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a Lei nº 14.091/2010, que institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; a Lei nº 17.349/2021, que altera a Lei nº 6.307/1971, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, entre outras.
Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.
A Emenda Supressiva nº 01/2024 também se baliza pela norma federal, uma vez que ela retira do projeto dois dispositivos que poderiam interferir nas atribuições do Poder Executivo: o artigo 5º, que previa a destinação de recursos oriundos de multas e penalidades, e o artigo 6º, que impunha criação e ampliação de unidades de conservação.
Por fim, o artigo 7º do projeto (a ser renumerado para 5º com a aprovação da emenda supressiva) prevê que Poder Executivo regulamentá-lo-á, no que couber, para sua aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição estadual.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas não contrariam os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024, do Deputado Gilmar Júnior, como também da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024, bem como da sua Emenda Supressiva nº 01/2024.
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