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Parecer 5208/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1002/2023 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023

Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Deputado Antônio Moraes

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica, bem como à Emenda Supressiva nº 01/2023. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, e a Emenda Supressiva nº 01/2023, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).

O projeto em curso dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, a fim de isentar a consulta através de Interface de Programação de Aplicações (AP) da cobrança da TFUSP.

Por sua vez, a Emenda Supressiva nº 01/2023 apresentada, dentro do prazo regimental, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, suprime o artigo 2º do PLO nº 1002/2023. Tal supressão será detalhada a seguir no parecer do relator.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 236, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas, para eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O autor do projeto, Deputado Antônio Moraes, expôs seus argumentos favoráveis à temática na justificativa anexa ao PLO n° 1002/2023, da seguinte maneira:

[...] este projeto de lei [...] propõe a criação de uma Interface de Programação de Aplicações (API) para consulta pública de confirmação ou rejeição de informações de identidade a partir de dados biométricos, é um passo fundamental nessa direção.

Com a implementação desta API, o processo de verificação de identidade pode ser desburocratizado, tornando o acesso a serviços públicos mais eficiente e acessível. Em vez de exigir a apresentação de documentos físicos, a identidade do indivíduo pode ser confirmada por meio da coleta de dados biométricos, que é um método seguro e preciso.

Esta mudança também terá um impacto significativo sobre a população em situação de rua, que frequentemente enfrenta dificuldades para acessar serviços públicos devido à perda ou falta de documentos de identidade. Com a implementação desta lei, essas pessoas poderão ter suas identidades verificadas por meio de dados biométricos, garantindo seu acesso a serviços vitais, como o programa Bolsa Família.

Além disso, a segurança das transações também será aprimorada, uma vez que a verificação de identidade baseada em dados biométricos é mais difícil de ser fraudada. Reconhecemos que a proteção da privacidade é uma preocupação válida e essencial quando se trata de dados biométricos. É por isso que a API proposta é projetada para confirmar ou rejeitar informações de identidade sem fornecer informações pessoais adicionais.

O Projeto de Lei também contribuirá para o ambiente de negócios, uma vez que mitiga a possibilidade de fraudes em empréstimos, cuja due diligence envolvida na prevenção de fraudes aumenta o custo marginal dos juros, interditando a ampliação do crédito. É muito comum estelionatários obterem empréstimos em nome de idosos, fraudando seus documentos de identificação, com a API pública esse risco será bastante mitigado.

Por fim, a implementação desta lei está alinhada com os esforços globais para melhorar a eficiência governamental e tornar os serviços públicos mais acessíveis. Acreditamos que este projeto de lei é um passo importante em direção a um governo mais eficiente, inclusivo e adaptado à era digital.

(Grifou-se)

Em síntese, a iniciativa legislativa em questão pretende inserir no ordenamento legislativo estadual norma que cria Interface de Programação de Aplicações (API) para consulta pública de confirmação ou rejeição de informações de identidade a partir de dados biométricos.

Assim, o art. 1º do PLO nº 1002/2023 dispõe que o Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, disponibilizará Interface de Programação de Aplicações (API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou privados, nos parâmetros definidos em portaria do aludido órgão, retornando ao coletador a confirmação ou não da identidade declarada do cidadão, caso este não esteja portando documentos necessários a usufruir do serviço público ou privado que os exija.

Em seguida, o parágrafo único, do art. 1º menciona que o retorno da Interface de Programação de Aplicação - API limitar-se-á a confirmação ou não da identidade declarada pelo cidadão, sem expor seus dados pessoais.

Ressalta-se que a Emenda Supressiva nº 01/2023 apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça suprime integralmente o art. 2° do PLO nº 1002/2023, o qual possui a seguinte redação:

Art. 2° A Lei n° 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3° ...................................................................................................

................................................................................................................

XIII - a consulta através de Interface de Programação de Aplicações (AP), por entes públicos, dos dados biométricos coletados pelo Instituto Tavares Buril, a fim de confirmar a identidade das pessoas independentemente de elas portarem o documento físico. (AC)

.............................................................................................................."

Nesse sentido, cabe dizer que o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 7.550/1977, já isenta da TFUSP: “os atos referentes à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado, inclusive seus Fundos”. Por isso, entende-se desnecessário o art. 2º do presente projeto.

Finalmente, o art. 3º da propositura cita que seus regramentos entrarão em vigor na data de sua publicação.

Salienta-se que a CCLJ se pronunciou favorável à tramitação do PLO nº 1002/2023, oportunidade na qual apresentou a Emenda Supressiva nº 01/2023, sem apontar nenhum tipo irregularidade, conforme Parecer nº 1.788/2023, publicado em 01 de novembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

Inicialmente, verificou-se que o projeto de lei não altera os montantes previstos na Lei nº 18.428, de 22 de dezembro de 2023, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024 (LOA 2024).

Depois, observou-se que a propositura não viola à Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

E finalmente, averiguou-se que a proposição em estudo não incorre em aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, consoante descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), não demandando a apresentação de documentação adicional para a aprovação da matéria.

A avaliação do mérito considerou que as despesas decorrentes da execução do presente projeto de lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, ou seja, já previstas no orçamento do Estado. Ademais, analisou-se que a obrigação de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril não implica, necessariamente, na criação de novas despesas para o Estado de Pernambuco, uma vez que o ente público poderá utilizar a estrutura orçamentária já existente para atender à nova obrigatoriedade.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2023, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, bem como da sua Emenda Supressiva nº 01/2023, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[17/12/2024 12:25:19] ENVIADA P/ SGMD
[17/12/2024 18:12:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/12/2024 18:12:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/12/2024 07:49:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.