
Parecer 945/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 567/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 567/2019, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente à base de cálculo do imposto referente a veículo destinado à locação. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 567/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 57/2019, datada de 18 de setembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O objetivo é postergar o início da vigência da nova base de cálculo do IPVA relativo a veículos destinados à locação, atualmente fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo.
Caso aprovada a proposição ora encaminhada, a nova base de cálculo reduzida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, prevista para viger a partir de 1º de janeiro de 2020, somente terá vigência em 1º de janeiro de 2024.
Vale destacar que o Governador do Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A matéria em análise posterga por mais quatro anos o início da vigência da base de cálculo reduzida do IPVA relativo a veículos destinados à locação, atualmente fixada em 75% do valor venal do veículo.
Dessa maneira, a nova base de cálculo reduzida, correspondente a 50% do valor venal do veículo, prevista inicialmente para viger a partir de 1º de janeiro de 2020, somente terá vigência em 1º de janeiro de 2024.
Assim, o projeto em apreço não concede benefício de natureza tributária algum que possa ser caracterizado como renúncia de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que dispensa a incidência dos requisitos instituídos por essa norma durante a apreciação da proposição.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 567/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 567/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 02 de outubro de 2019.
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